GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.281, de 21 de março de 2014

Dispõe sobre a celebração de convênios que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Até 28 de março de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.427, de 8 de maio de 2014 (art.1º-nova redação para caput de artigo) Legislação do Estado :

“Artigo 1º - Até 31 de março de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.”. (NR)

Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o "caput" deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.474, de 19 de maio de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

“Artigo 1º - Até 30 de maio de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o “caput”:

1. deverá ocorrer até 30 de junho de 2014; e

2. constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.” (NR).

Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias farão constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:

I - quando se tratar de convênios com entidades de direito privado:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA”

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para a CONVENENTE fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 5º, incisos I, III, V e VI, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.";

II - quando se tratar de convênios com Municípios do Estado:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Publicado em: 22/03/2014 - Republicado em 25/03/2014
Atualizado em: 20/05/2014 10:58

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