GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.235, de 22 de dezembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas visando à participação do Estado de São Paulo na candidatura do Brasil como sede da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas visando à participação do Estado de São Paulo na candidatura do Brasil como sede da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I - representando o Governo do Estado:

a) Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

b) Secretaria de Esportes;

c) Casa Militar;

d) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

e) Secretaria da Segurança Pública;

f) Secretaria de Políticas para a Mulher;

g) Secretaria da Saúde;

h) Secretaria de Turismo e Viagens;

i) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

j) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

l) Secretaria de Comunicação;

II - representando o Município de São Paulo:

a) Casa Civil do Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria de Governo Municipal;

c) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

d) Secretaria Municipal da Fazenda;

e) Secretaria Municipal de Turismo;

f) Secretaria Municipal Relações Internacionais;

g) São Paulo Turismo S.A - SPTURIS;

III - Federação Internacional de Futebol - FIFA;

IV - Confederação Brasileira de Futebol;

V - Federação Paulista de Futebol.

§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir os estudos e apresentar relatório final em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 26/12/2023
Atualizado em: 26/12/2023 14:57

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