GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.235, de 22 de dezembro de 2023 |
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas visando à participação do Estado de São Paulo na candidatura do Brasil como sede da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas visando à participação do Estado de São Paulo na candidatura do Brasil como sede da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos: I - representando o Governo do Estado: a) Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; b) Secretaria de Esportes; c) Casa Militar; d) Secretaria da Fazenda e Planejamento; e) Secretaria da Segurança Pública; f) Secretaria de Políticas para a Mulher; g) Secretaria da Saúde; h) Secretaria de Turismo e Viagens; i) Secretaria dos Transportes Metropolitanos; j) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; l) Secretaria de Comunicação; II - representando o Município de São Paulo: a) Casa Civil do Gabinete do Prefeito; b) Secretaria de Governo Municipal; c) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; d) Secretaria Municipal da Fazenda; e) Secretaria Municipal de Turismo; f) Secretaria Municipal Relações Internacionais; g) São Paulo Turismo S.A - SPTURIS; III - Federação Internacional de Futebol - FIFA; IV - Confederação Brasileira de Futebol; V - Federação Paulista de Futebol. § 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil. § 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho. § 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir os estudos e apresentar relatório final em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação. Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 26/12/2023 |
Atualizado em: 26/12/2023 14:57 |
![]() |
![]() |