GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.125, de 9 de dezembro de 2024 |
Regulamenta a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre a normatização e consolidação dos vínculos da Administração Pública do Estado com as fundações civis de saúde das comunidades científicas de suas universidades públicas e hospitais universitários. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Secretário da Saúde e os Dirigentes máximos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde ficam autorizados a celebrar os instrumentos a que se refere a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024 Artigo 2º - Os processos administrativos com vistas à celebração dos instrumentos e respectivos aditamentos deverão ser instruídos com documentos exigidos na legislação e na regulamentação pertinentes a cada espécie de ajuste, além de indicar a motivação da respectiva celebração e a adequação do objetivo e das atividades das fundações civis de saúde ao disposto nos artigos 2º a 4º da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024. Artigo 3º - Os instrumentos de que trata este decreto deverão contemplar, sem prejuízo de outras cláusulas necessárias aos ajustes: I - a obrigação da fundação civil de saúde de implementar controles internos aptos a, considerando a gestão de riscos, garantir o cumprimento dos objetivos a que se refere o artigo 2º da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024; II - a observância, pela fundação civil de saúde, dos elementos relacionados no artigo 5º, bem como das vedações enumeradas no artigo 6º, ambos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024; III - a obrigação da fundação civil de saúde de divulgar, em sítios mantidos na “internet”, os documentos enumerados no artigo 7º, bem como os regulamentos internos de que trata o artigo 8º, ambos da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024; IV - a existência de conta bancária específica para a gestão dos recursos destinados à fundação civil de saúde, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024 Artigo 4º - Os instrumentos atualmente em vigor poderão ser prorrogados, e suas cláusulas adaptadas à Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024, e a este decreto, até 31 de dezembro de 2025, preservadas, no que couber, as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos órgãos de controle, viabilizem os objetivos de que trata o artigo 2º da referida lei, observado o disposto no artigo 3º deste decreto. Artigo 5º - As relações entre a Administração Pública estadual e a fundação civil de saúde já instituída pela comunidade científica do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia deverão observar o disposto nos artigos 2º a 10, da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024, preservadas, no que couber, as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos órgãos de controle, viabilizam os objetivos de que trata o artigo 2º da Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024. Artigo 6º - Os órgãos de controle, em especial a Controladoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscalizarão, nos termos da lei, a gestão das fundações civis de saúde a que se refere a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024 Parágrafo único - Os contratos de gestão celebrados pelas fundações civis de saúde, e as respectivas prestações de contas, serão objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da lei. Artigo 7º - O Secretário da Saúde e o Controlador Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias à execução deste decreto, inclusive resoluções conjuntas, de modo a assegurar a transparência e a integridade dos instrumentos a que se refere a Lei nº 17.893, de 2 de abril de 2024. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 10/12/2024 |
Atualizado em: 10/12/2024 14:55 |
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