O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha "Mérito das Ações Especiais de Polícia", com o objetivo prestigiar policiais militares que tenham contribuído para recrudescer a capacidade operativa dos Batalhões de Ações Especiais de Polícia ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo circular em broquel; no abismo, em sautor, uma espada descendente partindo do cantão sinistro do chefe e uma flecha ascendente partindo do cantão sinistro do contra chefe, ambas extrapolando de forma simétrica os limites do broquel nos cantões; em contra chefe dois ramos de louro partindo da ponta, um para o flanco destro e outro para o flanco sinistro; sobreposto a tudo, no coração, partindo e extrapolando os limites do broquel, um raio descendente; tudo em alto relevo e de OURO;
II - no verso: escudo circular em broquel; no coração o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na orla em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO"; em contra chefe as inscrições em caracteres versais "15";"XII"; e "1831", intercaladas por estrelas de cinco pontas, indicando a data de criação da Polícia Militar do Estado de São Paulo,"15-XII-1831"; tudo em alto relevo e de OURO;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a) SABLE, preto, de 5mm (cinco milímetros);
b) OURO, amarelo, de 5mm (cinco milímetros);
c) CENDRÉE, cinza, de 5mm (cinco milímetros);
d) SABLE, preto, de 5mm (cinco milímetros);
e) CENDRÉE, cinza, de 5mm (cinco milímetros);
f) OURO, amarelo, de 5mm (cinco milímetros);
g) SABLE, preto, de 5mm (cinco milímetros);
IV - a fita não terá sobreposições.
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no “caput” deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, com bordas de OURO.
§ 4º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita (SABLE - preto, OURO - amarelo, CENDRÉE - cinza, SABLE - preto, CENDRÉE - cinza, OURO - amarelo, SABLE - preto) perfilada de OURO.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelos Comandantes dos Batalhões de Ações Especiais e pelo Subcomandante da Polícia Militar, que será seu presidente.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, “ad referendum” do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 2º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito de honraria.
Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Artigo 7º - Somente poderão ser agraciados com a Medalha "Mérito das Ações Especiais de Polícia", policiais militares que:
§ 1º - Possuírem, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviço ativo na Polícia Militar.
§ 2º - Servirem ou tiverem servido em um dos Batalhões de Ações Especiais de Polícia.
Artigo 8º - Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), em que sua abertura deverá constar o Histórico da OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 10 - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, a cada ano na sede de um BAEP, na data de aniversário da respectiva OPM, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 13 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS |