GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.446, de 26 de março de 2025 |
Institui a Medalha "Cinquentenário do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Medalha "Cinquentenário do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" - 13º BPM/M, do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, bem como Instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 13º BPM/M ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Município de São Paulo, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A Medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição: I – no anverso: a) terá a forma de um escudo francês moderno, na cor cinza, com contorno em ouro, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 27mm (vinte e sete milímetros) de largura; b) no interior do escudo francês haverá um escudo ibérico de 20mm (vinte milímetros) de largura e 23mm (vinte e três milímetros) de altura, contendo a representação da Estação da Luz na porção inferior, com fundo branco, bem como a silhueta da estátua do Duque de Caxias na porção superior, com fundo azul celeste, sendo separados por uma faixa xadrez sillitoe na diagonal de cima para baixo; II - no verso, o escudo será em ouro e terá, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a seguinte inscrição em carácteres versais maiúsculos: “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”; III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 5 (cinco) listras verticalmente dispostas da direita para esquerda, tendo as seguintes cores e proporções: a) xadrez sillitoe - 5mm (cinco milímetros); b) vermelho - 5mm (cinco milímetros); c) cinza - 15mm (quinze milímetros); d) vermelho - 5mm (cinco milímetros); e) xadrez sillitoe - 5mm (cinco milímetros); IV – a fita terá o triângulo de prata do brasão da unidade centralizado, representando igualdade, perfeição divina, com seus louros, símbolos de poder e soberania. § 1º - Acompanharão a medalha: a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha. § 2º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, e o triângulo de prata do brasão da unidade, centralizado. § 3º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita: branco, vermelho, cinza e preto. § 4° - O diploma terá as características e dizeres estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, a origem histórica. Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 13º BPM/M, que será seu presidente, e mais quatro membros por estes escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do 13º BPM/M. § 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente. § 2º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo. Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro. § 1º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, “ad referendum” do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. §2º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação. Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta atentatória às instituições ou ao Estado, aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa. Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 13º BPM/M. Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro da Organização Policial Militar - OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do 13º BPM/M e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados. Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 10 – Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente serão alteradas após a submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 27/03/2025 |
Atualizado em: 27/03/2025 11:26 |
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