ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do artigo 225 da Constituição Federal, especialmente em seu § 5º, e dos artigos 191 e 203 da Constituição Estadual, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, estabelecendo entre outros requisitos a indisponibilidade das terras devolutas inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;
Considerando que estudos realizados pela Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI e da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, identificaram, no entorno do Parque Estadual da Serra do Mar - PESM, inúmeras áreas públicas, devolutas ou remanescentes de ações judiciais, de extremo valor ambiental, já incorporadas ou em processo de incorporação pela Fazenda do Estado; e
Considerando a importância da Mata Atlântica e da Serra do Mar, tidas como patrimônio nacional e estadual, bem como as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação instituído pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a integrar o Parque Estadual da Serra do Mar, com o objetivo de ampliar a proteção do bioma da Mata Atlântica e da Serra do Mar, as glebas a seguir indicadas, correspondentes a áreas de domínio público, caracterizadas e identificadas nos mapas constantes do processo SMA nº 4.367/2010, cujos memoriais descritivos constam do Anexo, que faz parte integrante deste decreto, totalizando 5.027,20ha (cinco mil e vinte e sete hectares e vinte ares) na seguinte conformidade:
I - Gleba 1: com área de 320,10ha (trezentos e vinte hectares e dez ares), localizada no Município de Cunha, remanescente de Ação Judicial - processo 109/82 - FESP x Silvestre Lima Neto - matrículas nº 1.102, nº 1.110 e nº 1.123 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cunha;
II - Gleba 2: com área de 43,74ha (quarenta e três hectares e setenta e quatro ares), localizada no Município de Ubatuba, remanescente de ação judicial processo 158/85 - FESP x Companhia Com. E Adm. Dela / JNL Participações e Adm Ltda - matrícula nº 41.424 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba;
III - Gleba 3: com área de 1.336,24ha (mil trezentos e trinta e seis hectares e vinte e quatro ares), localizada no Município de Cunha, considerada devoluta na ação discriminatória do 1º Perímetro de São Luiz do Paraitinga - Transcrição nº 9.820, Livro 3-O, fls.256, de 03/05/64, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz do Paraitinga;
IV - Gleba 4: com área de 700,68ha (setecentos hectares e sessenta e oito ares), localizada no Município de São Luiz do Paraitinga, remanescente de ação judicial nº 246/90 - FESP x Antonio Magalhães Bastos Junior - Comarca de São Luiz do Paraitinga;
V - Gleba 5: com área de 57,46ha (cinqüenta e sete hectares e quarenta e seis ares), localizada no Município de Natividade da Serra, tida como reserva florestal - Transcrição nº 8.928, Livro 3-S, fls.28, de 26/05/62, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraibuna;
VI - Gleba 6: com área de 181,56ha (cento e oitenta e um hectares e cinqüenta e seis ares), localizada no Município de Natividade da Serra considerada devoluta na ação discriminatória do 2º Perímetro de São Luiz do Paraitinga - Transcrição nº 8.928, Livro 3-S, fls.28, de 26/05/62, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraibuna;
VII - Gleba 7: com área de 624,96ha (seiscentos e vinte e quatro hectares e noventa e seis ares), localizada nos Municípios de Paraibuna e Natividade da Serra, considerada devoluta na ação discriminatória do 4º Perímetro de Paraibuna - Incorporada ao patrimônio público e documentada no Protocolado Especial da Procuradoria Regional de Taubaté, da Procuradoria Geral do Estado, PE 190, Transcrição nº 7.152, Livro 3Q, fls.142, do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna;
VIII - Gleba 8, com área de 482,74ha (quatrocentos e oitenta e dois hectares e setenta e quatro ares), localizada no Município de Paraibuna, considerada devoluta na ação discriminatória do 4º Perímetro de Paraibuna - Incorporada ao patrimônio público e documentada no Protocolado Especial da Procuradoria Regional de Taubaté, da Procuradoria Geral do Estado, PE 190, Transcrição nº 7.152, Livro 3Q, fls 142, do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna;
IX - Gleba 9: com área de 68,37ha (sessenta e oito hectares e trinta e sete ares), localizada no Município de São Sebastião, considerada devoluta na ação discriminatória do 2º Perímetro de São Sebastião - Trasncrição 3.002, Livro 3F, fls. 86 e 87, de 24/02/51, do Cartório da Comarca de São Sebastião;
X - Gleba 10: com área de 256,89ha (duzentos e cinqüenta e seis hectares e oitenta e nove ares), localizada no Município de São Sebastião, considerada devoluta na ação discriminatória do 2º Perímetro de São Sebastião - Transcrição 3.002, Livro 3F, fls. 86 e 87, de 24/02/51, do Cartório da Comarca de São Sebastião;
XI - Gleba 11: com área de 109,62ha (cento e nove hectares e sessenta e dois ares), localizada no Município de São Sebastião, considerada devoluta na ação discriminatória do 2º Perímetro de São Sebastião - Transcrição 3.002, Livro 3F, fls. 86 e 87, de 24/02/51, do Cartório da Comarca de São Sebastião;
XII - Gleba 12: com área de 19,79ha (dezenove hectares e setenta e nove ares), localizada no Município de São Sebastião, considerada devoluta na ação discriminatória do 2º Perímetro de São Sebastião - Transcrição 3.002, Livro 3F, fls. 86 e 87, de 24/02/51, do Cartório da Comarca de São Sebastião;
XIII - Gleba 22, com área de 555,74ha (quinhentos e cinqüenta e cinco hectares e setenta e quatro ares), localizada no Município de Miracatu, considerada devoluta na Discriminatória do 1° Perímetro de Iguape - Transcrição 21.920, Livro 3-AG, fls.192, de 07/10/84, do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape;
XIV - Gleba 23: com área de 20,40ha (vinte hectares e quarenta ares), localizada no Município de Pedro de Toledo, considerada devoluta na Discriminatória do 1° Perímetro de Iguape - Transcrição 21.920, Livro 3-AG, fls.192, de 07/10/84, do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape;
XV - Gleba 24: com área de 248,91ha (duzentos e quarenta e oito hectares e noventa e um ares), localizada no Município de Pedro de Toledo, considerada devoluta na Discriminatória do 1° Perímetro de Iguape - Transcrição 21.920, Livro 3-AG, fls.192, de 07/10/84, do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape.
Artigo 2º - Ficam a Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, autorizadas a adotar as providências necessárias junto aos órgãos estaduais competentes, em especial a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a Secretaria de Saneamento e Energia, para destinar ao Parque Estadual da Serra do Mar - PESM, o total de 12.263,00ha (doze mil, duzentos e sessenta e três hectares) das áreas a seguir indicadas, caracterizadas e identificadas nos mapas contantes do Processo SMA nº 4.367/2010, cujos memoriais descritivos constam do Anexo, que faz parte integrante deste decreto:
I - Gleba 13: com área de 4.160,47ha (quatro mil, cento e sessenta hectares e quarenta e sete ares), localizada nos Municípios de Salesópolis e Biritiba-Mirim, pertencente à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
II - Gleba 14: com área de 510,73ha (quinhentos e dez hectares e setenta e três ares), localizada no Município de Bertioga, pertencente à SABESP;
III - Gleba 15: com área de 1.020,87ha (mil e vinte hectares e oitenta e sete ares), localizada no Município de São Bernardo do Campo, pertencente à Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE;
IV - Gleba 16-I: com área de 30,89ha (trinta hectares e oitenta e nove ares), localizada no Município de São Bernardo do Campo - área remanescente da Ação Judicial 714/82 - Comarca de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível - FESP x Divisa Importação e Exportação Ltda. e outro;
V - Gleba 16-II: com área de 633,31ha (seiscentos e trinta e três hectares e trinta e um ares), localizada no Município de São Bernardo do Campo - área remanescente da Ação Judicial 714/82 - Comarca de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível - FESP x Divisa Importação e Exportação Ltda. e outro;
VI - Gleba 16-III: com área de 106,49ha (cento e seis hectares e quarenta e nove ares), localizada no Município de São Bernardo do Campo - área remanescente da Ação Judicial 714/82 - Comarca de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível - FESP x Divisa Importação e Exportação Ltda. e outro;
VII - Gleba 17: com área de 1.340,00ha (mil, trezentos e quarenta hectares), localizada no Município de São Paulo, considerada devoluta na discriminatória do 17° Perímetro de Itanhaém - Lote XII - destinada a Estação Ferroviária Sorocabana - posteriormente FEPASA;
VIII - Gleba 18: com área de 1.002,25ha (mil e dois hectares e vinte e cinco ares), localizada no Município de São Paulo, considerada devoluta na discriminatória do 17° Perímetro de Itanhaém - Lote XII - destinada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX - Gleba 19: com área de 1.366,25ha (mil, trezentos e sessenta e seis hectares e vinte e cinco ares), localizada no Município de Pedro de Toledo, considerada devoluta na Discriminatória do 2° Perímetro de Iguape, sentença de 13/11/42;
X - Gleba 20: com área de 1.697,57ha (mil, seiscentos e noventa e sete hectares e cinqüenta e sete ares), localizada nos Municípios de Miracatu e Pedro de Toledo, considerada devoluta na Discriminatória do 2° Perímetro de Iguape, sentença de 13/11/42;
XI - Gleba 21: com área de 394,17ha (trezentos e noventa e quatro hectares e dezessete ares), localizada no Município de Pedro de Toledo - área remanescente da Ação Judicial 159/82 A - 1ª Vara da Comarca de Miracatu - Siderúrgica J. Aliperti S/A.
§ 1° - As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, identificadas respectivamente, como glebas 13, 14 e 15, serão objeto de estudos visando a transferência do seu domínio à Fazenda do Estado, por instrumento jurídico próprio, mediante oitiva da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Saneamento e Energia e dos órgãos jurídicos das entidades ali indicadas, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 14 e 15 do Decreto nº 55.662, de 30 de março de 2010 .
§ 2º - As instalações de engenharia necessárias à manutenção e operação dos serviços de adução de água pela SABESP, e de geração e distribuição de energia elétrica pela EMAE, deverão continuar sob administração das referidas empresas, de forma a garantir, nas áreas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, a continuidade dos serviços públicos que prestam.
Artigo 3º - O levantamento detalhado e a avaliação das áreas referidas no artigo 2º, observado o disposto em seu § 2º, deverão ser elaborados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN |