GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.662, de 30 de março de 2010

Cria o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 191 da Constituição Estadual, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente;

Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em especial seu artigo 11 e § 4º que dispõem sobre os objetivos de criação da unidade de conservação da categoria parque estadual;

Considerando os resultados dos estudos do projeto denominado "Diretrizes para Conservação e Restauração da Biodiversidade do Estado de São Paulo", desenvolvido pelo Programa Biota - FAPESP, com a indicação de forte grau de importância para a criação de unidades de conservação de proteção integral, nas áreas constituídas, em maior parte, pelas Serras de Itaberaba e de Itapetinga;

Considerando que a relevância do setor norte-nordeste da Serra da Cantareira para a conservação da biodiversidade ao longo das últimas décadas, tem sido objeto de inúmeros estudos que ressaltam, entre outras, a importância do Corredor Cantareira-Mantiqueira, desde a conectividade dos fragmentos florestais, às evidências de presença e deslocamento de felinos e pela necessidade de proteção dos seus recursos hídricos; e

Considerando que o Parque Estadual da Cantareira é exemplo de manutenção de integridade florestal em região de forte pressão e expansão urbana, e vem demonstrando, ao longo do tempo, que essa categoria de unidade de conservação é a mais adequada à proteção da biodiversidade,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam criados o Parque Estadual de Itaberaba, que abrange os municípios de Arujá, Guarulhos, Nazaré Paulista e Santa Isabel, com área total de 15.113,11ha (quinze mil, cento e treze hectares e onze ares) e o Parque Estadual de Itapetinga, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 10.191,63ha (dez mil, cento e noventa e um hectares e sessenta e três ares).

Artigo 2° - A área do Parque Estadual de Itaberaba está definida no memorial descritivo do Anexo I, e a área do Parque Estadual de Itapetinga está definida no memorial descritivo do Anexo II, que fazem parte integrante deste decreto.

Artigo 3° - Os Parques Estaduais de Itaberaba e de Itapetinga têm por objetivo a proteção da biodiversidade e recursos hídricos da região norte-nordeste da Serra da Cantareira, compostos pelos maciços das serras de Itapetinga e Itaberaba, contíguos ao Parque Estadual da Cantareira.

Artigo 4° - O Parque Estadual de Itaberaba e o Parque Estadual de Itapetinga serão administrados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 5° - Fica criada a Floresta Estadual de Guarulhos, que abrange o município de Guarulhos, com área total de 92,20ha (noventa e dois hectares e vinte ares).

Artigo 6° - A área da Floresta Estadual de Guarulhos está definida no memorial descritivo do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 7° - A Floresta Estadual de Guarulhos tem por objetivos:

I - fomentar atividades de manejo florestal e agroflorestal sustentáveis nas zonas rural e periurbana do município abrangido;

II - transferir tecnologia de produção desenvolvida pelo setor público, incentivar e valorizar as propriedades rurais com o adequado uso da terra, permitindo ao proprietário rural aprender a desenvolver novas possibilidades de retorno econômico com conservação ambiental;

III - fomentar o estabelecimento de pomares de sementes de espécies nativas, iniciando também a geração de alternativas de renda e aprendizado para a população periurbana de entorno sem acesso à terra;

IV - gerar pesquisas de produção e manejo florestal com espécies nativas de Mata Atlântica, enfocando o benefício de comunidades de entorno de unidades de conservação.

Artigo 8° - A Floresta Estadual de Guarulhos será administrada pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.788, de 17 de setembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 8º - A Floresta Estadual de Guarulhos será administrada pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente.”. (NR)

Artigo 9° - Fica criado o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 3.297,01ha (três mil, duzentos e noventa e sete hectares e um are).

Artigo 10 - A área do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande está definida no memorial descritivo do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 11 - O Monumento Natural Estadual da Pedra Grande tem por objetivo preservar os atributos bióticos, abióticos e cênicos do maciço da Pedra Grande.

Artigo 12 - A área da Pedra Grande, inserida nos limites do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, representada pelo memorial descritivo do Anexo V, com área total de 131,38ha (cento e trinta e um hectares e trinta e oito ares), deverá ser de posse e domínio públicos.

Artigo 13 - O Monumento Natural Estadual da Pedra Grande será administrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 14 - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo irá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, bem como promoverá, posteriormente a este prazo, a regularização fundiária dessas áreas.

§ 1º - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas nos Parques, mediante aquisição amigável das propriedades particulares, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e por intermédio de aquisições para compensação de reserva legal, nos termos do Decreto nº 53.939, de 6 de janeiro de 2009 Legislação do Estado, podendo recebê-los em doação.

§ 2º - Fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Artigo 15 - Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá proceder as eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, não superiores a 5% (cinco por cento) da área total de cada unidade de conservação criada, desde que observadas as formalidades constitucionais e legais, além das seguintes condições:

I - quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo;

II - se a proposta de alteração, após manifestação do Conselho Consultivo das unidades de conservação, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Artigo 16 - As áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que porventura não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo na forma do artigo 14 deste decreto, serão objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a serem promovidas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para as hipóteses previstas no "caput", poderá a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações, na forma da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.

Artigo 17 - Cada unidade de conservação criada por este decreto contará com um Conselho Consultivo, a ser instituído conforme dispuser resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 18 - Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade e investimentos necessários à manutenção de atividades agropecuárias e outras que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável, observando o disposto no artigo 14 deste decreto, ou imissão na posse em caso de desapropriação.

Parágrafo único - Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste decreto.

Artigo 19 - A Secretaria do Meio Ambiente decidirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de resolução, sobre a instituição do Mosaico de Unidades de Conservação do Contínuo da Cantareira.

Artigo 20 - O disposto nos artigos 14, 15 e 16 deste decreto aplica-se, no que couber, atendidas as formalidades legais, às demais áreas sob administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo indicadas no Anexo I do Decreto estadual nº 54.079, de 4 de março de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010

JOSÉ SERRA


Publicado em: 31/03/2010
Atualizado em: 18/09/2014 09:35

55.662.doc ANEXOS 55.662.doc FE Guarulhos_FINAL 55.662 MAPA_GERAL 55.662 monumento_natural_estadual__FINAL 55.662 monumento_natural_estadual_público_FINAL 55.662