GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.286, de 21 de novembro de 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XXIV e § 10, item 2 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o título da Seção IV do Capítulo VI do Título II do Livro II:

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, BIOGÁS E BIOMETANO;(NR)

II o artigo 422:

Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural, biogás e biometano a serem consumidos em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2).. (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO Nº 443/2022 GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta acrescenta o biogás e o biometano ao artigo 422 do RICMS/2000, que prevê a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, com o intuito de equiparar o tratamento tributário previsto para o gás natural às operações com biogás e biometano.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 22/11/2022
Atualizado em: 22/11/2022 10:53

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