JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a relevância socioeconômica e ambiental para o Estado de São Paulo e a contribuição para a melhoria da competitividade e da eficiência da oferta do modal dutoviário em território paulista;
Considerando a necessidade de planejamento e compatibilização das diversas ações de governo necessárias ao desenvolvimento de uma Rede Paulista de Dutos; e
Considerando que a implantação de um sistema dutoviário requer a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica, mediante a apresentação de um plano específico definindo a sua estruturação e desenvolvimento,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento, Grupo de Trabalho voltado para a elaboração do Plano de Implantação da Rede Paulista de Dutos, denominado GT da Rede Paulista de Dutos.
Artigo 2º - O GT da Rede Paulista de Dutos será integrado por membros que representem:
I - cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) a Secretaria de Desenvolvimento, a quem caberá a coordenação geral;
b) a Casa Civil, por meio de Assessor Especial do Governador;
c) a Secretaria de Economia e Planejamento;
d) a Secretaria da Fazenda;
e) a Secretaria do Meio Ambiente;
f) a Secretaria de Saneamento e Energia;
g) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
h) a Secretaria dos Transportes;
II - a Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Os Secretários de Estado das Pastas referidas nas alíneas "b" a "h" do inciso I deste artigo e o Procurador Geral do Estado indicarão os respectivos representantes ao Secretário de Desenvolvimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto, que os designará, mediante resolução.
§ 2º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 3º - O GT da Rede Paulista de Dutos tem por objetivo elaborar o Plano de Implantação da Rede Paulista de Dutos, devendo para tanto:
I - especificar as metas e as ações de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado necessárias ao desenvolvimento do modal dutoviário em São Paulo;
II - considerar a contribuição dos diversos setores produtivos com potencial de utilização do modal dutoviário no Estado de São Paulo;
III - considerar as disponibilidades e demandas dos múltiplos usos e conseqüentes conflitos existentes e ponteciais;
IV - propor as estratégias para o equacionamento dos conflitos de que trata o inciso anterior, sob o enfoque de aproveitamentos integrados para as demandas desses múltiplos usos.
Artigo 4º - São atribuições do GT da Rede Paulista de Dutos:
I - dimensionar e apresentar as especificações da Rede Paulista de Dutos, envolvendo:
a) a identificação do volume e fluxos de cargas;
b) a identificação dos traçados de implantação viáveis;
c) a definição das faixas de domínio a serem disponibilizadas;
d) a categoria dos dutos a serem implantados;
e) os estudos de impacto ambiental, rodoviário, energético e agrícola;
II - apresentar o Plano de Implantação da Rede Paulista de Dutos, envolvendo:
a) a avaliação dos aspectos econômico-financeiros e tributários;
b) a avaliação dos aspectos técnicos;
c) a avaliação da forma de implantação, considerando os regimes possíveis de concessão à iniciativa privada;
d) o arranjo jurídico-institucional.
Paragráfo único - O Grupo de Trabalho, por intermédio da coordenação geral, com vistas à consecução dos objetivos definidos no artigo 3º deste decreto, poderá recomendar à Secretaria de Desenvolvimento a contratação de serviços técnicos especializados.
Artigo 5º - A coordenação geral do GT da Rede Paulista de Dutos poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos e entidades da administração estadual, da iniciativa privada, de agências reguladoras, além de organizações não governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião seja justificável.
Artigo 6º - O GT da Rede Paulista de Dutos apresentará o Plano de Implantação da Rede Paulista de Dutos no prazo de 6 (seis) meses, a contar da sua instalação, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante proposta fundamentada da coordenação geral do Grupo de Trabalho.
Artigo 7º - Eventuais despesas com a execução do disposto neste decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2008
JOSÉ SERRA |