GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.605, de 23 de março de 2023 |
Institui a Medalha Evocativa ao Cinquentenário do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano "Cel PM Luiz Nakaharada" (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada) e dá providências correlatas |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Evocativa ao Cinquentenário do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Cel PM Luiz Nakaharada” (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas que tenham contribuído, apoiado e valorizado as atividades do 4º BPM/M - Cel PM Nakaharada ou prestado relevantes serviços ao Município de São Paulo, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Parágrafo único - Para concessão da homenagem serão considerados os bons serviços prestados, as ações, os trabalhos e a dedicação às atividades do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Cel PM Luiz Nakaharada” (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada) e em defesa da vida e da dignidade da pessoa humana. Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição: I - no anverso: a) terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; b) sobreposto por metal prateado, em broquel, no formato de um resplendor de 16 (dezesseis) pontas, emoldurado de um círculo dourado e vazado, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros), tendo em seu centro a águia dourada, símbolo da nobreza e lealdade, em vigilância e proteção à silhueta dourada do Pico do Jaraguá que, historicamente, é a porta de entrada ao Oeste Paulista, referência às Bandeiras, tendo entre si a rosa dos ventos, que aponta para o Oeste, ladeada pelas datas douradas “1970” e “2020”. Em orla superior a inscrição dourada "VIGILANTIA TENACITATE" (do latim, vigilância tenacidade) e, em orla inferior, a expressão dourada “CINQUENTENÁRIO”; II - no verso o conjunto terá, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o contorno da águia dourada, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e a data de criação da Instituição: “15-XII-1831”; III - a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções: a) azul, de 10 mm (dez milímetros); b) preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio); c) vermelho, de 10 mm (dez milímetros); d) preto, de 2,5 mm (dois milímetros e meio); e) prata, de 10 mm (dez milímetros). § 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha. § 2º - A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no “caput” deste artigo, guardadas as devidas proporções. § 3º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro uma águia adornada em metal na cor dourada, sob o Pico do Jaraguá. § 4º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo uma estrela dourada de quatro pontas ao centro em relevo chanfrado, ao redor das cores da fita: azul, vermelho, prata e preto. § 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha. Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da Medalha Evocativa ao Cinquentenário do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Cel PM Luiz Nakaharada” (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada), precedida de competente apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto. § 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo é composta pelo Comandante do 4º BPM/M - Cel PM Nakaharada, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, serão oficiais do 4º BPM/M - Cel PM Nakaharada. § 2º - A comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu presidente. § 3º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, “ad referendum” do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. § 4º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo. Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro. Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará no cancelamento da indicação. Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa. Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Cel PM Luiz Nakaharada” (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada). Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), o qual trará, em sua abertura, o histórico do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Cel PM Luiz Nakaharada” (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada) e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados. Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Cel PM Luiz Nakaharada” (4º BPM/M - Cel PM Nakaharada), na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 10 - Na hipótese de extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 24/03/2023 |
Atualizado em: 27/03/2023 11:41 |
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