GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.295, de 29 de dezembro de 2023

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 193/23, 199/23, 203/23 e 210/23, celebrados em Bonito, MS, na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023, e publicados na página 116 da Seção I da Edição 235 do Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2023 e na página 71 da Seção I da Edição 236 do Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 193/23, 199/23 e 203/23.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2023.

FELÍCIO RAMUTH

OFÍCIO N° 648/2023 - GS-SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015835089) que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Bonito, MS, na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023, e publicados na página 116 da Seção I da Edição 235 do Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2023 e na página 71 da Seção I da Edição 236 do Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2023:

a) o Convênio ICMS 193/23, altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

b) o Convênio ICMS 199/23, altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

c) o Convênio ICMS 203/23, altera o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante; e

d) o Convênio ICMS 210/23, autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

Tendo em vista que, estes Convênios foram celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/75:

Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em implementar os referidos benefícios, além do cumprimento da exigência do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24/75, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020:

Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.

§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Não será necessária a observância do procedimento previsto no artigo 23 da Lei nº 17.293/2020 em relação ao Convênio ICMS 210/2023, tendo em vista a edição da Lei nº 17.843, de 07/11/2023, que, dentre outras providências, dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 02/01/2024
Atualizado em: 02/01/2024 09:32

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