GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.386, de 27 de dezembro de 2016 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual, Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I – o item 4 ao § 4º: “4 – quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR); II – o § 5º: “§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: 1 – tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista; 2 – relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista. 3 – no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a: a) operação cancelada; b desconto incondicional concedido; c) devolução; d) doação; e) brinde; f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I – o item 4 ao § 4º: “4 – quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR); II - o § 5º: “§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: 1 – tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista; 2 – relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista. 3 – no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a: a) operação cancelada; b desconto incondicional concedido; c) devolução; d) doação; e) brinde; f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2016 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 377/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera as condições para a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda |
Publicado em: 28/12/2016 - Retificação no referendo em 29/12/2016 |
| Atualizado em: 03/01/2017 15:17 |