GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.233, de 23 de dezembro de 2024 |
Dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações de licitações e contratações realizadas pela Administração Pública estadual com o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos – AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações de licitações e contratações realizadas pela Administração Pública estadual com o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos – AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único - O compartilhamento de dados e informações de que trata o “caput” deste artigo será realizado de forma automatizada, de modo a garantir a segurança e a confiabilidade dos dados, por meio de integrações a partir dos seguintes sistemas: 1. Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 2. Sistema de Compras do Governo Federal; 3. outros repositórios de dados estruturados que se fizerem pertinentes. Artigo 2º - Os dados e as informações a serem prestadas considerarão as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 3º - A governança, a concepção e a estratégia de implementação da estrutura de compartilhamento são de responsabilidade da Secretaria de Gestão e Governo Digital. Parágrafo único - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto. Artigo 4º - Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades. Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor em 2 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.195, de 6 de fevereiro de 2018. Disposição Transitória Artigo único - O Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE, atualmente denominado Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT, passa a ser gerido pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. § 1º - O sistema de que trata o “caput” deste artigo será utilizado exclusivamente para as contratações realizadas com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até a extinção dos respectivos contratos. § 2º - Após a extinção dos contratos referidos no § 1º, o Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT será desativado. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 26/12/2024 |
Atualizado em: 27/12/2024 11:39 |
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