GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.233, de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações de licitações e contratações realizadas pela Administração Pública estadual com o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos – AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o compartilhamento de dados e informações de licitações e contratações realizadas pela Administração Pública estadual com o Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O compartilhamento de dados e informações de que trata o caput deste artigo será realizado de forma automatizada, de modo a garantir a segurança e a confiabilidade dos dados, por meio de integrações a partir dos seguintes sistemas:

1. Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

2. Sistema de Compras do Governo Federal;

3. outros repositórios de dados estruturados que se fizerem pertinentes.

Artigo 2º - Os dados e as informações a serem prestadas considerarão as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º - A governança, a concepção e a estratégia de implementação da estrutura de compartilhamento são de responsabilidade da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Parágrafo único - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Artigo 4º - Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.

Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor em 2 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.195, de 6 de fevereiro de 2018.

Disposição Transitória

Artigo único - O Sistema Estadual de Alimentação de Dados no Audesp/TCE, atualmente denominado Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT, passa a ser gerido pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º - O sistema de que trata o caput deste artigo será utilizado exclusivamente para as contratações realizadas com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até a extinção dos respectivos contratos.

§ 2º - Após a extinção dos contratos referidos no § 1º, o Sistema de Consolidação das Informações ao TCE-SCT será desativado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 26/12/2024
Atualizado em: 27/12/2024 11:39

69.233.docx69.233.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'