GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.234, de 22 de dezembro de 2023 |
Regulamenta a Lei 17.615, de 27 de dezembro de 2022, que institui o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo – FAEE, e constitui o Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética – FAEE, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 17.615, de 27 de dezembro de 2022, tem por finalidade prover recursos para garantir os riscos de crédito, viabilizando às micro, pequenas e médias empresas do Estado de São Paulo, às cooperativas e associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis participantes do sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, o acesso às linhas de crédito para financiamento de projetos relacionados à: I - eficiência energética; II - logística reversa. Parágrafo único - As linhas de crédito a que se refere o “caput” deste artigo são as oferecidas: 1. pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; 2. pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; 3. pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; 4. por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Artigo 2º - Compete ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, criado pelo artigo 3º da Lei nº 17.615, de 22 de dezembro de 2022: I - formular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética para as micro, pequenas e médias empresas paulistas; II - operacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE; III - estabelecer os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para as operações de crédito suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas; IV - aprovar programas com regulamentos específicos e estabelecer diretrizes para estes programas no âmbito do FAEE; V - solicitar junto ao agente financeiro, para gerência dos respectivos recursos, a criação de subcontas nominadas por agente repassador do FAEE e por modalidade de operação; VI - fixar o percentual máximo, os limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FAEE, bem como definir, à luz do interesse público, a alocação dos recursos nas subcontas, verificadas as respectivas disponibilidades financeiras e os compromissos já assumidos com recursos do fundo; VII - estabelecer, para cada programa aprovado, limite máximo de contratação com garantia de provimento de recursos do FAEE; VIII - examinar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, se julgar necessário; IX - manifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, que tenham por objeto recursos do FAEE; X - definir critérios para habilitação das instituições financeiras para atuarem como agentes repassadores, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FAEE; XI - definir a alavancagem máxima do FAEE; XII - estabelecer as regras de cobrança e comissões em razão de garantias de provimento de recursos do fundo; XIII - aprovar os procedimentos operacionais que serão estabelecidos pelo agente financeiro para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval, no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos recursos do FAEE; XIV - aprovar o seu regulamento e exercer outras atribuições nele definidas. Artigo 3º - A Desenvolve SP será o agente financeiro do FAEE e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos recursos do fundo, com as seguintes atribuições: I - cumprir as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para a operacionalização do FAEE; II - informar ao agente repassador os procedimentos fixados pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética; III - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FAEE transitoriamente disponíveis; IV - efetuar a contabilidade do FAEE em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FAEE, com vistas à gerência dos respectivos recursos; V - observar as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, pelo Banco Central do Brasil e pelas fontes de financiamento, dentre as quais se incluem as instituições públicas nacionais e internacionais de desenvolvimento e os fundos e programas oficiais que disponibilizam recursos para serem operados pelos agentes repassadores; VI - prestar contas ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FAEE, e a posição da carteira em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior; VII - apresentar, anualmente, o balanço do FAEE e o relatório das atividades desenvolvidas; VIII - credenciar instituições financeiras como agentes repassadores, cujas operações poderão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética; IX - propor ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética os procedimentos operacionais para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos FAEE. Artigo 4º - A Desenvolve SP, na qualidade de Agência de Fomento do Estado de São Paulo, fica autorizada a atuar como agente repassador de financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FAEE, até o limite estabelecido pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, na forma prevista no inciso VI do artigo 2º deste decreto. Parágrafo único - O agente repassador terá as seguintes atribuições: 1. cumprir os procedimentos definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para habilitação e acesso aos recursos do FAEE; 2. analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos; 3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição da carteira global, com as informações relevantes dos processos, incluindo as operações em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior; 4. tomar as providências necessárias, inclusive judiciais, visando à recuperação da totalidade do saldo devedor; 5. arcar com as despesas decorrentes de medidas para a recuperação do crédito, inclusive honorários e custas processuais, e de contratação de auditoria independente, quando necessário. Artigo 5º - Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos do FAEE poderão ser exigidas garantias adicionais, a critério do agente repassador. Parágrafo único - As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisível, em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito. Artigo 6º - O beneficiário dos recursos do FAEE pagará comissão, conforme determinado em cada programa aprovado pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, paga à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do agente repassador. Artigo 7º - O FAEE, com os recursos existentes em suas contas ou mediante novas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente: I - pela parcela do risco de crédito assumido; II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FAEE, prestadas pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. Artigo 8º - A transferência de recursos do FAEE ao agente repassador dar-se-á conforme regulamento de cada programa. Artigo 9º - Em caso de renegociação da operação, admite-se a dilação do prazo de garantia de risco pelo FAEE originalmente pactuado, acrescido da equivalente comissão. Artigo 10 - O adiantamento efetuado pelo FAEE ao agente repassador ser-lhe-á reembolsado caso haja recuperação de créditos, conforme estabelecido no regulamento de cada programa. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 26/12/2023 |
Atualizado em: 26/12/2023 14:56 |
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