GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.383, de 17 de março de 2023 |
(Projeto de lei complementar nº 35, de 2021, dos Deputados Edmir Chedid – DEM, Coronel Telhada – PP, Sebastião Santos – REPUBLICANOS, Professor Walter Vicioni – MDB, Maria Lúcia Amary – PSDB, Cezar – PSDB, Patrícia Gama – PSDB, Ricardo Madalena – PL, Altair Moraes – REPUBLICANOS, Rodrigo Moraes – DEM, Wellington Moura – REPUBLICANOS, Conte Lopes – PP, Rodrigo Gambale – PSL, Roque Barbiere – AVANTE, Marcio Nakashima – PDT, Dra. Damaris Moura – PSDB, Estevam Galvão – DEM, Coronel Nishikawa – PSL e Itamar Borges – MDB) |
Altera a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.” (NR) II - os §§ 1º e 2º do artigo 6º:
§ 1º - Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância Turística exclusivamente para denominação do município, se assim tiver adotado oficialmente. § 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados: 1. fluxo turístico permanente; 2. atrativos turísticos; 3. equipamentos e serviços turísticos.” (NR) III - Vetado: Artigo 2º - Incluam-se os seguintes dispositivos, com a redação que segue, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015: ![]() I - o § 2º-A ao artigo 6º:
§2º-A - Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a compor a lista reserva prevista no artigo 7º-A desta lei complementar.” (NR) II - o artigo 7º-A ao Capítulo V (Disposições Finais):
§ 1º - Os municípios que compõem a lista reserva prevista no ‘caput’ deste artigo não serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado. § 2º - Até 8 (oito) municípios da lista reserva poderão, por ocasião da Lei Revisional, serem classificados como Municípios de Interesse Turístico habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, desde que obtenham pontuação superior à dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 6º desta lei complementar, com base nos critérios do ranqueamento.” (NR) Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte. Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2023. Tarcísio de Freitas |
Publicado em: "D.O" de 18/03/2023 - Seção I - Págs. 1 e 2 |
Atualizado em: 02/02/2024 14:32 |
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