O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 :
I - o artigo 10:
“Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau.” (NR);
II - o § 1º do artigo 13:
“Artigo 13 - ...........................................................................
§ 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no “caput” deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR);
III - o artigo 15:
“Artigo 15 – A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.” (NR);
IV - os incisos I e II do artigo 16:
“Artigo 16 - ...........................................................................
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;
II - obtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;” (NR);
V - os incisos I e II do artigo 21:
“Artigo 21 - ...........................................................................
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública;
II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;” (NR);
VI - o inciso IV e respectivas alíneas do artigo 21:
“Artigo 21 - .............................................................................
IV - comprovar:
a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado;
b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR).
Artigo 3º - O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 11 - ...........................................................................
Parágrafo único - Os Agentes de Defensoria com formação exigida em Serviço Social e/ou Psicologia ficam sujeitos à jornada de trabalho com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” (NR).
Artigo 4º - Os servidores públicos do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 2008 , que estiverem no exercício das atividades próprias do cargo, porém desenvolvidas em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente na designação por ato do Defensor Público-Geral para responder prioritariamente pela condução de veículo oficial da frota da Defensoria Pública em atendimento às necessidades logísticas da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
Artigo 5º - Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral para a coordenação das atividades de secretaria ou de cartório e distribuição de autos e intimações judiciais, junto à atividade-fim da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017.
(*)Revogado pela Lei Complementar nº 1.412, de 19 de setembro de 2024 .
Artigo 6º - Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para desempenhar atividades junto aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública, mediante processo de seleção pública dentre os demais servidores da mesma classe, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017  .
(*)Revogado pela Lei Complementar nº 1.412, de 19 de setembro de 2024 .
Artigo 7º - As hipóteses de concessão das gratificações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º desta lei serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral e não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º a 1º de setembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2019.
João Doria
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de janeiro de 2019. |