O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Promotor de Justiça poderão ser transformados, durante a vacância, em cargos inominados, de mesma entrância e referência, na forma do disposto no artigo 22, inciso XX, c.c o artigo 23, "caput", da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 1º - A proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, visando à transformação prevista no "caput" deste artigo, deverá indicar o motivo de interesse público que a fundamenta.
§ 2º - Considera-se, para esse fim, motivo de interesse público a extinção ou a redução substancial das atribuições do cargo de Promotor de Justiça, em virtude de legislação superveniente ou por interpretação assente na jurisprudência.
Artigo 2º - O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos transformados com base no artigo anterior, submeterá ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta para a atribuição de nomenclatura e numeração ordinal e, após a aprovação, praticará os demais atos administrativos necessários, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Parágrafo único - O procedimento previsto no "caput" deste artigo aplica-se também a qualquer hipótese de atribuição de nomenclatura aos cargos de Promotor de Justiça.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de janeiro de 2000.
Mário Covas
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.
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