GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.286, de 20 de abril de 2016 |
Tribunal de Justiça |
Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, altera a Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança. § 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta-parte. § 3º - A vantagem de que trata o “caput” deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.” (NR). Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou encerrados e com prazos de validade em vigor. Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de abril de 2016. Geraldo Alckmin Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de abril de 2016. (Anexos publicados) |
Publicado em: DO 19/04/2016 - Seção I - p. 1 |
Atualizado em: 23/05/2016 14:28 |
C-1286.doc |