O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica;
III - prova de condicionamento físico;
IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo." (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de fevereiro de 2011.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Julio Semeghini
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de fevereiro de 2011. |