O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passam a ser compostas por cinco classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007 , em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:
I - na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;
II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2009.
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.068, de 1º/12/2008 
II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009."(NR)
Artigo 3º - As carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar.
Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe.
Artigo 4º - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
§ 1º - O atendimento do requisito de que trata o inciso I deste artigo, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será averiguado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil.
§ 2º - O atendimento dos requisitos a que se referem os incisos II a VI deste artigo será apurado na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - O policial civil de 4ª Classe aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira.
§ 4º - Será exonerado o integrante das carreiras policiais civis de 4ª Classe que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurado, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Durante o período de estágio probatório, o policial civil deverá exercer as funções do cargo em unidade de natureza estritamente policial.
Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como de atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais, sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, fixado no artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
Denominação Percentuais
Diretor Técnico de Departamento 15%
Diretor Técnico de Divisão 12%
Diretor Técnico de Serviço 10%
Chefe de Seção Técnica 8%
Encarregado de Setor Técnico 7%
Artigo 6º - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 5º desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 7º - O Médico Legista e o Perito Criminal no exercício das funções de que trata o artigo 5º desta lei complementar não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único - O substituto, nos casos dos afastamentos referidos neste artigo, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 8º - Fica criado, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, Padrão VI, privativo de integrantes da classe final das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal.
Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo fica incluído no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações posteriores.
Artigo 9º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1.236 (mil duzentos e trinta e seis) cargos de Oficial Administrativo, referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, com alterações posteriores.
Artigo 10 - O artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007 , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III deste artigo." (NR)
Artigo 11 - O artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:
Denominação Percentuais
Escrivão de Polícia Chefe 14,5%
Investigador de Polícia Chefe 14,5%
Chefe de Seção 12,7%
Chefe de Equipe 12,7%
Encarregado 9,7%
Encarregado de Equipe 9,7%
"(NR)
Artigo 12 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 5ª Classe terão seus cargos enquadrados nos cargos de 4ª Classe das respectivas carreiras, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 5ª Classe será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 4ª desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos integrantes das carreiras policiais civis a que se refere este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargo integrante das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembro de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexo I
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008.
Denominação Padrão Valor R$
Médico Legista de 4ª Classe I 1.813,76
Médico Legista de 3ª Classe II 2.004,20
Médico Legista de 2ª Classe III 2.214,64
Médico Legista de 1ª Classe IV 2.447,18
Médico Legista de Classe Especial V 2.704,14
Perito Criminal de 4ª Classe I 1.813,76
Perito Criminal de 3ª Classe II 2.004,20
Perito Criminal de 2ª Classe III 2.214,64
Perito Criminal de 1ª Classe IV 2.447,18
Perito Criminal de Classe Especial V 2.704,14
Cargo de Provimento em Comissão
Superintendente da Polícia Técnico-Científica VI 3.244,96
Anexo II
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008.
Denominação Padrão Valor R$
Escrivão de Polícia de 4ª Classe I 658,48
Escrivão de Polícia de 3ª Classe II 727,62
Escrivão de Polícia de 2ª Classe III 804,02
Escrivão de Polícia de 1ª Classe IV 888,44
Escrivão de Polícia de Classe Especial V 981,73
Investigador de Polícia de 4ª Classe I 658,48
Investigador de Polícia de 3ª Classe II 727,62
Investigador de Polícia de 2ª Classe III 804,02
Investigador de Polícia de 1ª Classe IV 888,44
Investigador de Polícia de Classe Especial V 981,73
Fotógrafo Técnico-Pericial de 4ª Classe I 688,44
Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe II 760,72
Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe III 840,60
Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe IV 928,86
Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial V 1.026,39
Agente de Telecomunicações Policial de 4ª Classe I 688,44
Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe II 760,72
Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe III 840,60
Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe IV 928,86
Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial V 1.026,39
Auxiliar de Necropsia de 4ª Classe I 688,44
Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe II 760,72
Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe III 840,60
Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe IV 928,86
Auxiliar de Necropsia de Classe Especial V 1.026,39
Denominação Padrão Valor R$
Desenhista Técnico-Pericial de 4ª Classe I 688,44
Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe II 760,72
Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe III 840,60
Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe IV 928,86
Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial V 1.026,39
Papiloscopista Policial de 4ª Classe I 688,44
Papiloscopista Policial de 3ª Classe II 760,72
Papiloscopista Policial de 2ª Classe III 840,60
Papiloscopista Policial de 1ª Classe IV 928,86
Papiloscopista Policial de Classe Especial V 1.026,39
Atendente de Necrotério Policial de 4ª Classe I 511,92
Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe II 565,68
Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe III 625,07
Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe IV 690,70
Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial V 763,23
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 4ª Classe I 511,92
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe II 565,68
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe III 625,07
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe IV 690,70
Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial V 763,23
Carcereiro de 4ª Classe I 511,92
Carcereiro de 3ª Classe II 565,68
Carcereiro de 2ª Classe III 625,07
Carcereiro de 1ª Classe IV 690,70
Carcereiro de Classe Especial V 763,23
Agente Policial de 4ª Classe I 511,92
Agente Policial de 3ª Classe II 565,68
Agente Policial de 2ª Classe III 625,07
Agente Policial de 1ª Classe IV 690,70
Agente Policial de Classe Especial V 763,23
Anexo III
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008.
Denominação Padrão Valor R$
Médico Legista de 4ª Classe I 1.931,65
Médico Legista de 3ª Classe II 2.134,48
Médico Legista de 2ª Classe III 2.358,60
Médico Legista de 1ª Classe IV 2.606,25
Médico Legista de Classe Especial V 2.879,91
Perito Criminal de 4ª Classe I 1.931,65
Perito Criminal de 3ª Classe II 2.134,48
Perito Criminal de 2ª Classe III 2.358,60
Perito Criminal de 1ª Classe IV 2.606,25
Perito Criminal de Classe Especial V 2.879,91
Cargo de Provimento em Comissão
Superintendente da Polícia Técnico-Científica VI 3.455,89
Anexo IV
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008.
Denominação Padrão Valor R$
Escrivão de Polícia de 4ª Classe I 701,28
Escrivão de Polícia de 3ª Classe II 774,91
Escrivão de Polícia de 2ª Classe III 856,28
Escrivão de Polícia de 1ª Classe IV 946,19
Escrivão de Polícia de Classe Especial V 1.045,54
Investigador de Polícia de 4ª Classe I 701,28
Investigador de Polícia de 3ª Classe II 774,91
Investigador de Polícia de 2ª Classe III 856,28
Investigador de Polícia de 1ª Classe IV 946,19
Investigador de Polícia de Classe Especial V 1.045,54
Fotógrafo Técnico-Pericial de 4ª Classe I 733,19
Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe II 810,17
Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe III 895,24
Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe IV 989,24
Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial V 1.093,11
Agente de Telecomunicações Policial de 4ª Classe I 733,19
Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe II 810,17
Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe III 895,24
Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe IV 989,24
Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial V 1.093,11
Auxiliar de Necropsia de 4ª Classe I 733,19
Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe II 810,17
Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe III 895,24
Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe IV 989,24
Auxiliar de Necropsia de Classe Especial V 1.093,11
Denominação Padrão Valor R$
Desenhista Técnico-Pericial de 4ª Classe I 733,19
Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe II 810,17
Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe III 895,24
Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe IV 989,24
Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial V 1.093,11
Papiloscopista Policial de 4ª Classe I 733,19
Papiloscopista Policial de 3ª Classe II 810,17
Papiloscopista Policial de 2ª Classe III 895,24
Papiloscopista Policial de 1ª Classe IV 989,24
Papiloscopista Policial de Classe Especial V 1.093,11
Atendente de Necrotério Policial de 4ª Classe I 545,20
Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe II 602,45
Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe III 665,70
Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe IV 735,60
Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial V 812,84
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 4ª Classe I 545,20
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe II 602,45
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe III 665,70
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe IV 735,60
Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial V 812,84
Carcereiro de 4ª Classe I 545,20
Carcereiro de 3ª Classe II 602,45
Carcereiro de 2ª Classe III 665,70
Carcereiro de 1ª Classe IV 735,60
Carcereiro de Classe Especial V 812,84
Agente Policial de 4ª Classe I 545,20
Agente Policial de 3ª Classe II 602,45
Agente Policial de 2ª Classe III 665,70
Agente Policial de 1ª Classe IV 735,60
Agente Policial de Classe Especial V 812,84
Anexo V
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Médico Legista de Classe Especial 57
Médico Legista de 1ª Classe 92
Médico Legista de 2ª Classe 121
Médico Legista de 3ª Classe 303
Total 573
Perito Criminal de Classe Especial 117
Perito Criminal de 1ª Classe 188
Perito Criminal de 2ª Classe 248
Perito Criminal de 3ª Classe 624
Total 1.177
Escrivão de Polícia de Classe Especial 887
Escrivão de Polícia de 1ª Classe 1.421
Escrivão de Polícia de 2ª Classe 1.879
Escrivão de Polícia de 3ª Classe 4.725
Total 8.912
Investigador de Polícia de Classe Especial 1.196
Investigador de Polícia de 1ª Classe 1.914
Investigador de Polícia de 2ª Classe 2.512
Investigador de Polícia de 3ª Classe 6.335
Total 11.957
Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial 72
Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe 114
Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe 151
Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe 387
Total 724
Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial 222
Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe 399
Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe 587
Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe 1.223
Total 2.431
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
Auxiliar de Necropsia de Classe Especial 33
Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe 53
Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe 71
Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe 177
Total 334
Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial 19
Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe 32
Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe 43
Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe 104
Total 198
Papiloscopista Policial de Classe Especial 88
Papiloscopista Policial de 1ª Classe 140
Papiloscopista Policial de 2ª Classe 184
Papiloscopista Policial de 3ª Classe 463
Total 875
Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial 40
Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe 65
Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe 85
Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe 215
Total 405
Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial 131
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe 209
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe 275
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe 702
Total 1.317
Carcereiro de Classe Especial 423
Carcereiro de 1ª Classe 713
Carcereiro de 2ª Classe 1.035
Carcereiro de 3ª Classe 3.208
Total 5.379
Agente Policial de Classe Especial 280
Agente Policial de 1ª Classe 462
Agente Policial de 2ª Classe 627
Agente Policial de 3ª Classe 1.569
Total 2.938
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 2008. |