O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - vetado.
Artigo 2º - Acrescente-se aos dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003 , os incisos e parágrafos seguintes:
I - vetado.
II - ao artigo 5º, o inciso IX:
"Artigo 5º - ....................................................................
IX - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente."
III - ao artigo 22, incisos XIX e XX:
"Artigo 22 - ...................................................................
XIX - a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP;
XX - a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT."
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005. |