GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000

Projeto de lei complementar nº 67/2000, do Governo do Estado


Institui Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE para os servidores que especifica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE aos servidores, em efetivo exercício, do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes não docentes:
1. R$ 60,00 (sessenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; e
3. R$ 30,00 (trinta reais) quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus, R$ 80,00 (oitenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O valor da hora-aula devido aos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus, para os fins desta lei complementar, corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor fixado no inciso II deste artigo, sendo aquele parâmetro limite na determinação do valor da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE a ser percebida pelo servidor.
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 4º - Fica incluído o inciso III ao artigo 2º da Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000, na seguinte conformidade:
"III - aos servidores da autarquia de regime especial Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"."
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 4.503.200,00 (quatro milhões, quinhentos e três mil e duzentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de setembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2000.


Publicado em: 29/09/2000. p. 4
Atualizado em: 20/05/2003 12:35

879.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'