GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015

Cria, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Mata Ciliar, de que trata o Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014 Legislação do Estado, com as seguintes atribuições:

I - exercer a coordenação superior, aprovar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação do Plano de Ação previsto no artigo 4º deste decreto;

II - definir a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, sem prejuízo daquela já constante do § 2º do artigo 4º deste decreto;

III - definir as áreas prioritárias de intervenção a serem consideradas no Plano de Ação, sem prejuízo daquela referida no § 4º do artigo 4º deste decreto;

IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelo Plano de Ação, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução dos seus objetivos;

V - divulgar os resultados alcançados pelo Plano de Ação.

Artigo 2º - O Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar contará com a seguinte composição:

I – Secretário de Governo, que o coordenará;

II – Secretário-Chefe da Casa Civil;

III – Secretário do Meio Ambiente;

IV – Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;

V – Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VI – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - Secretário da Segurança Pública;

VIII – Secretário de Planejamento e Gestão;

IX – Secretaria da Administração Penitenciária.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.183, de 20 de março de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

“X - Secretaria de Energia;

XI - Secretaria da Educação;

XII- Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”.

§ 1º – Os membros do comitê de que trata este artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º - O comitê de que trata este artigo:

1. poderá convidar para participar de suas sessões representantes de Municípios e de entidades, bem assim especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

2. contará com Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Meio Ambiente;

3. atuará de acordo com regimento interno a ser aprovado mediante resolução do Secretário de Governo.

Artigo 3º - Sem prejuízo dos objetivos elencados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, o Programa Mata Ciliar terá também como propósito a conservação dos recursos hídricos em áreas rurais e urbanas, voltada a assegurar o uso múltiplo das águas, priorizando-se o abastecimento público.

Artigo 4º - O Programa Mata Ciliar será implementado por meio de Plano de Ação anual, que deverá conter as ações, as áreas prioritárias de intervenção e as metas semestrais de execução voltadas, dentre outras, às seguintes diretrizes para o atendimento dos objetivos constantes do artigo 3º deste decreto, bem as­sim dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014:

I - promover a integração institucional, mediante o planejamento e a execução de ações coordenadas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais e iniciativa privada, objetivando a conservação dos recursos hídricos e a recomposição das matas ciliares;

II - ampliar o envolvimento dos Municípios no planejamento e na execução das ações do Programa Mata Ciliar;

III - promover a conscientização e sensibilização da população para a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar no tocante à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

IV - promover a formação de agentes multiplicadores, servidores públicos, extensionistas, professores e demais profissionais envolvidos na execução dos Planos de Ação;

V - fortalecer os mecanismos institucionais de apoio técnico e material ao planejamento e execução dos Planos de Ação e dos projetos de restauração ecológica;

VI - promover campanhas de comunicação alusivas ao Plano de Ação, bem como sobre a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar para a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

VII - contemplar ações voltadas para as áreas prioritárias de intervenção, relacionadas à conservação dos recursos hídricos;

VIII - instituir incentivos financeiros necessários à execução do Plano de Ação e à recomposição das matas ciliares.

§ 1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, no âmbito de suas atribuições, deverão propor anualmente ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, até o dia 30 de agosto, as ações e respectivas áreas prioritárias de intervenção, acompanhadas das metas, do cronograma e dos recursos necessários à sua execução, objetivando sua integração ao Plano de Ação do exercício imediatamente subsequente.

§ 2º - O Plano de Ação deverá observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, aprovada por seu Comitê Gestor com base nas diretrizes previstas nos Planos de Bacias e no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem como no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, ficando desde já incluídas as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê, Piracicaba/Capivari/Jundiaí e Paraíba do Sul.

§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o Plano de Ação deverá, na indicação de suas áreas prioritárias de intervenção, considerar:

1. a disponibilidade de recursos hídricos;

2. a presença de pontos de captação para abastecimento público, outorgados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

3. a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;

4. a suscetibilidade à erosão;

5. a importância para a conservação da biodiversidade;

6. o índice de cobertura vegetal natural, conforme o Inventário Florestal do Estado de São Paulo.

§ 4º - Sem prejuízo daquelas fixa­das pelo Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, são áreas prioritárias de intervenção as indicadas no Anexo I deste decreto.

§ 5º - Para os fins deste decreto, entende-se por restauração ecológica a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica.

Artigo 5º - O Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar deverá aprovar o Plano de Ação anual, observando os seguintes critérios:

I - efetividade;

II - áreas prioritárias de intervenção;

III - metas e cronograma;

IV - indicadores de desempenho.

Artigo 6º - Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas atribuições, contribuir para a execução do Programa Mata Ciliar, notadamente mediante as seguintes ações:

I - Casa Civil:

a) mobilizar os Municípios, visando a seu engajamento no Programa Mata Ciliar;

b) por intermédio de sua Subsecretaria de Comunicação, coordenar e promover campanhas de divulgação das ações do Programa Mata Ciliar e de seu Plano Anual, bem como da importância da conservação dos recursos hídricos, dos ecossistemas naturais e da mata ciliar;

II - Secretaria do Meio Ambiente:

a) aprovar os projetos de restauração ecológica, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014;

b) sistematizar as informações relativas aos resultados da restauração ecológica;

c) realizar ações de educação ambiental voltadas à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

d) adotar as medidas necessárias para que o zoneamento ecológico-econômico contemple ações de implementação do Programa Mata Ciliar;

e) direcionar, observada a legislação aplicável, as ações de restauração ecológica, decorrentes de auto de infração e termos de compromisso de recuperação ambiental, para as áreas prioritárias de intervenção;

f) coordenar as ações de fiscalização ambiental voltadas às áreas prioritárias de intervenção;

III - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:

a) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar a definição das áreas prioritárias de intervenção, a fim de garantir abastecimento público;

b) mobilizar os órgãos e as entidades governamentais e não governamentais, integrantes de colegiados no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Programa Mata Ciliar;

c) articular os Comitês de Bacias Hidrográficas para otimizar as ações nas áreas prioritárias de intervenção;

IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

a) mobilizar e sensibilizar a população rural quanto à relevância da restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

b) prover assistência técnica e extensão rural voltadas à adequação ambiental dos imóveis rurais, mediante ações que propiciem a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

c) organizar estoque de mudas e sementes por meio de viveiros próprios ou cooperados, voltado à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

d) fomentar, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO ou de outros instrumentos de crédito, subvenções ou incentivos financeiros à restauração de vegetação nativa nas propriedades rurais para atendimento da legislação vigente, em especial para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar;

e) dar apoio técnico para conserva­ção do solo nas Áreas de Preservação Permanente – APP localizadas nas áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar, especialmente as que possam contribuir para a conservação dos recursos hídricos;

f) controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) apoiar as ações de restauração ecológica por meio do desenvolvimento de pesquisa, extensão, capacitação, apresentação e execução de projetos e desenvolvimento tecnológico;

b) apoiar o fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à restauração ecológica e implantação de florestas nativas e fomentar a atividade florestal como alternativa de desenvolvimento e geração de trabalho e renda na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Policia Militar Ambiental: realizar ações especificas de fiscalização nas áreas prioritárias de intervenção;

VII - Secretaria de Planejamento e Gestão: adotar as providências de sua alçada, notadamente na confecção do projeto de lei orçamentária anual e no âmbito do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, para que a execução do Plano de Ação aprovado pelo Comitê Gestor conte com os recursos necessários;

VIII - Secretaria da Administração Penitenciária: ofertar mudas e sementes nativas, originárias de seus viveiros, com vistas à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

IX - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

a) monitorar e fiscalizar a quantidade de água superficial e subterrânea na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

b) estabelecer áreas de restrição e controle de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a fim de assegurar os seus usos múltiplos;

X - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB:

a) direcionar, observada a legislação aplicável, no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à restauração ecológica para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar;

b) realizar, quando couber, a conversão dos compromissos, bem assim dos projetos apresentados, em Árvore-Equivalente (AEQ), conforme o artigo 5º do Decreto no 60.521, de 5 de junho de 2014;

c) considerar, na análise da alternativa técnica e locacional de empreendimentos, obras e atividades objeto de licenciamento ou autorização ambiental, as áreas prioritárias de intervenção, em observância aos objetivos e diretrizes do Programa Mata Ciliar;

d) monitorar a qualidade da água na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

XI - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal: contemplar nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza sob sua administração, ações voltadas às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar que possam contribuir com a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.183, de 20 de março de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 6º - Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas atribuições, contribuir para a execução do Programa Mata Ciliar, notadamente mediante as seguintes ações:

I - Casa Civil:

a) mobilizar os Municípios, visando a seu engajamento no Programa Mata Ciliar;

b) por intermédio de sua Subsecretaria de Comunicação, coordenar e promover campanhas de divulgação das ações do Programa Mata Ciliar e de seu Plano Anual, bem como da importância da conservação dos recursos hídricos, dos ecossistemas naturais e da mata ciliar;

II - Secretaria do Meio Ambiente:

a) aprovar os projetos de restauração ecológica, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014;

b) sistematizar as informações relativas aos resultados da restauração ecológica;

c) realizar ações de educação ambiental voltadas à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

d) adotar as medidas necessárias para que o zoneamento ecológico-econômico contemple ações de implementação do Programa Mata Ciliar;

e) direcionar, observada a legislação aplicável, as ações de restauração ecológica, decorrentes de auto de infração e termos de compromisso de recuperação ambiental, para as áreas prioritárias de intervenção;

f) coordenar as ações de fiscalização ambiental voltadas às áreas prioritárias de intervenção;

III - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:

a) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar a definição das áreas prioritárias de intervenção, a fim de garantir abastecimento público;

b) mobilizar os órgãos e as entidades governamentais e não governamentais, integrantes de colegiados no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Programa Mata Ciliar;

c) articular os Comitês de Bacias Hidrográficas para otimizar as ações nas áreas prioritárias de intervenção;

IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

a) mobilizar e sensibilizar a população rural quanto à relevância da restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

b) prover assistência técnica e extensão rural voltadas à adequação ambiental dos imóveis rurais, mediante ações que propiciem a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

c) organizar estoque de mudas e sementes por meio de viveiros próprios ou cooperados, voltado à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

d) fomentar, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO ou de outros instrumentos de crédito, subvenções ou incentivos financeiros à restauração de vegetação nativa nas propriedades rurais para atendimento da legislação vigente, em especial para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar;

e) dar apoio técnico para conservação do solo nas Áreas de Preservação Permanente – APP localizadas nas áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar, especialmente as que possam contribuir para a conservação dos recursos hídricos;

f) controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) apoiar as ações de restauração ecológica por meio do desenvolvimento de pesquisa, extensão, capacitação, apresentação e execução de projetos e desenvolvimento tecnológico;

b) apoiar o fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à restauração ecológica e implantação de florestas nativas e fomentar a atividade florestal como alternativa de desenvolvimento e geração de trabalho e renda na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Policia Militar Ambiental: realizar ações especificas de fiscalização nas áreas prioritárias de intervenção;

VII - Secretaria de Planejamento e Gestão: adotar as providências de sua alçada, notadamente na confecção do projeto de lei orçamentária anual e no âmbito do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, para que a execução do Plano de Ação aprovado pelo Comitê Gestor conte com os recursos necessários;

VIII - Secretaria da Administração Penitenciária: ofertar mudas e sementes nativas, originárias de seus viveiros, com vistas à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

IX - Secretaria de Energia: assegurar que o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração contemplem ações voltadas à restauração ecológica, com especial atenção às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar;

X - Secretaria da Educação: introduzir os conceitos de sustentabilidade e preservação do ecossistema nos programas escolares, dando destaque à necessidade de recuperação de Matas Ciliares, de forma a conscientizar os alunos sobre os cuidados com o meio ambiente;

XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: cuidar para que na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID, seja priorizada a restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

XII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

a) monitorar e fiscalizar a quantidade de água superficial e subterrânea na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

b) estabelecer áreas de restrição e controle de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a fim de assegurar os seus usos múltiplos;

XIII - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal: contemplar nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza sob sua administração, ações voltadas às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar que possam contribuir com a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

XIV - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP: fomentar a atividade florestal em assentamentos rurais estaduais;

XV - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB:

a) direcionar, observada a legislação aplicável, no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à restauração ecológica para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar;

b) realizar, quando couber, a conversão dos compromissos, bem assim dos projetos apresentados, em Árvore-Equivalente (AEQ), conforme o artigo 5º do Decreto no 60.521, de 5 de junho de 2014;

c) considerar, na análise da alternativa técnica e locacional de empreendimentos, obras e atividades objeto de licenciamento ou autorização ambiental, as áreas prioritárias de intervenção, em observância aos objetivos e diretrizes do Programa Mata Ciliar;

d) monitorar a qualidade da água na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

XVI - Companhia Energética de São Paulo - CESP: promover a recomposição das matas ciliares nas bordas dos reservatórios de sua propriedade.

Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”. (NR)

Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, deverão ser priorizadas, observada a legislação pertinente, as diretrizes do Programa Mata Ciliar na alocação de recursos dos fundos estaduais de despesa e de investimento.

Artigo 8º - As ações aptas a integrar o Plano de Ação para o exercício de 2015 deverão ser apresentadas ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 1º do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto n º 60.521, de 5 de junho de 2014 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA MATA CILIAR


(*) Revogado pelo Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 27/02/2015
Atualizado em: 13/11/2017 10:57

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