GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014

Institui o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, institui a unidade padrão Árvore-Equivalente e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água – Programa Mata Ciliar, com o objetivo de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para:

I - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d’água;

II - proteção de áreas de recarga de aquífero;

III - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;

IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.

§ 1º – O Programa Mata Ciliar será implantado pela Secretaria do Meio Ambiente com o envolvimento das Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos e de Agricultura e Abastecimento, nos termos dispostos neste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado

§ 2º – O Programa Mata Ciliar será executado de forma coordenada com outras ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente visando à recuperação de matas ciliares em todo o território do Estado de São Paulo, notadamente em relação:

1. à recuperação de matas ciliares pela iniciativa privada, nos limites estipulados em Protocolos Agroambientais celebrados com os setores sucroenergético e florestal, dentre outros;

2. ao monitoramento remoto das áreas ciliares e a sua fiscalização pela Polícia Ambiental;

3. ao apoio financeiro a subprojetos ambientais executados por organizações de pequenos produtores rurais no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010 Legislação do Estado;

4. às ações desenvolvidas pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento visando a apoiar e fomentar a inscrição de imóveis rurais no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, de que trata o Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013 Legislação do Estado, e sua adequação à legislação ambiental;

5. ao cadastramento de áreas ciliares e o monitoramento de sua recomposição ou regeneração;

6. à execução de pesquisa científica e ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e difusão de metodologias de recuperação ambiental, inclusive visando à redução do custo da restauração de vegetação nativa;

7. à realização de ações para a mobilização, sensibilização e capacitação de técnicos, agentes públicos e produtores rurais para a recomposição de matas ciliares e da vegetação nativa em bacias formadoras de mananciais de água;

8. ao estímulo a iniciativas de Municípios paulistas voltadas à recuperação de matas ciliares.

Artigo 2º - São objetivos específicos do Programa Mata Ciliar:

I - contribuir para a conservação dos recursos hídricos visando à segurança hídrica;

II - maximizar os benefícios ambientais advindos dos investimentos públicos e privados realizados para o cumprimento de obrigações legais;

III - reduzir o custo social do cumprimento da legislação ambiental;

IV - apoiar produtores rurais, em especial os pequenos, para a recuperação de matas ciliares;

V - oferecer alternativa segura para pessoas físicas e jurídicas interessadas em, de forma voluntária, financiar o plantio de florestas nativas para a compensação de emissões de carbono e neutralização de pegada hídrica;

VI - promover e incentivar o plantio de florestas nativas para uso econômico.

Artigo 3º - O Programa Mata Ciliar terá como áreas de abrangência prioritária as Bacias Hidrográficas estudadas no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem assim no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, cabendo às Secretarias do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos definir as áreas de intervenção, considerando:

I - a presença de pontos de captação para abastecimento público outorgados pelo DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica;

II - a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;

III - a suscetibilidade à erosão;

IV - a importância para a conservação da biodiversidade;

V - o índice de cobertura natural conforme Inventário Florestal.

§ 1º - As intervenções nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar deverão ocorrer preferencialmente de montante para jusante e de forma contínua no território.

§ 2º - A área de abrangência do Programa Mata Ciliar poderá ser ampliada mediante resolução conjunta dos Secretários do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 4º - Os objetivos do Programa Mata Ciliar serão atendidos por meio do estabelecimento de mecanismos para alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos de:

I - obrigações de reposição florestal devidas em razão:

a) da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, como previsto nas Leis federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009 Legislação do Estado, nas hipóteses e condições autorizadas pela referida legislação;

b) de compensação e mitigação que envolvam plantio de vegetação não vinculado a áreas pré-determinadas, estabelecidas em processos de licenciamento ou fiscalização ambientais;

II - projetos de incentivo econômico previstos na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado;

III - financiamento pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP e pelo FEAP – Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, observada a legislação aplicável;

IV - conversão de multas simples em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 27 do Decreto n° 60.342, de 4 de abril de 2014 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Fica criada a unidade-padrão denominada Árvore-Equivalente (AEQ), segundo a qual serão mensuradas as obrigações de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, bem como os projetos de recomposição de vegetação.

Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá, em resolução, a metodologia para converter, em AEQ, as obrigações de reposição florestal e os projetos de recomposição de vegetação, observando, no que couber, os seguintes critérios:

1. bioma;

2. características da vegetação;

3. importância ecológica do remanescente;

4. importância para a conservação de recursos hídricos;

5. conteúdo de carbono presente na biomassa ou potencial de sequestro de carbono;

6. resiliência do ecossistema na área como determinante do grau de dificuldade para recomposição e custo de implantação de projeto;

7. metodologia de recomposição e prazo esperado para a restauração de processos ecológicos;

8. manejo previsto da vegetação após recomposição.

Artigo 6º - O cumprimento das obrigações a que se refere o inciso I do artigo 4º deste decreto, observadas as hipóteses e condições admitidas pela legislação aplicável ao caso, poderá ser efetuado mediante as seguintes modalidades previstas na Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001 Legislação do Estado:

I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, por meio da execução de projeto de recomposição aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente;

II - através do recolhimento de valor-árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - O valor-árvore a ser recolhido para as associações de reposição florestal será calculado considerando o número de AEQ devidas e o valor unitário da AEQ definido pela respectiva associação em função dos custos de implantação, manutenção e gerenciamento dos projetos de reposição florestal.

§ 2º - As obrigações a que alude o “caput” deste artigo serão consideradas extintas mediante ato específico da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 7º- As associações de reposição florestal deverão atender aos seguintes requisitos, para fins de credenciamento junto à Secretaria do Meio Ambiente:

I - possuir:

a) finalidades definidas em estatuto que incluam a execução de projetos de recomposição de vegetação nativa ou reposição florestal;

b) Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, conforme Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

II - estar regularmente registradas no órgão competente;

III - não estar inscritas no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidade Estaduais – CADIN ESTADUAL;

IV - comprovar regularidade fiscal.

§ 1º – O credenciamento das associações de reposição florestal será condicionado, ainda, à comprovação de capacidade técnica e operacional para a execução de projetos de recomposição de vegetação e à apresentação do programa de reposição que se pretende implantar, com a indicação do bioma, da região de atuação e da extensão da área a ser abrangida.

§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá definir os procedimentos para credenciamento das associações.

Artigo 8º - Para o fim de que trata o inciso I do artigo 6º deste decreto, o detentor da obrigação poderá executar projeto de recomposição de vegetação cadastrado pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do artigo 9º deste decreto.

Artigo 9º - A Secretaria do Meio Ambiente selecionará projetos de recomposição de matas ciliares nas áreas prioritárias a que alude o artigo 3º deste decreto.

§ 1º - Os projetos de que trata o “caput” deste artigo deverão atender a requisitos definidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente e poderão ser apresentados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas.

§ 2º - No ato da aprovação do projeto de recomposição de vegetação, a Secretaria do Meio Ambiente indicará a quantidade de AEQ aplicável ao caso específico, nos termos a que alude o “caput” do artigo 5º deste decreto.

Artigo 10 - A execução dos projetos de recomposição de vegetação no âmbito do Programa Mata Ciliar será acompanhada em sistema eletrônico de informações disponibilizado pela Secretaria do Meio Ambiente, integrado ao SICAR-SP, que deverá possibilitar a consulta a informações sobre a localização e andamento dos projetos por qualquer interessado.

Parágrafo único - Os detentores de obrigações de reposição florestal, as associações de reposição florestal e os proponentes de projetos deverão comunicar ao órgão ambiental competente o projeto de recomposição a ser executado e a quantidade de AEQ.

Artigo 11 – A partir da data da publicação da resolução aludida no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, deverão ser expressos em quantidade de AEQ, no que couber:

I - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à formalização da obrigação de execução da reposição florestal, prevista no inciso I do artigo 4º deste decreto;

II - os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 do Decreto n° 60.342, de 4 de abril de 2014.

Artigo 12 – Os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental firmados antes da publicação deste decreto junto a órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderão ser revistos, observada a legislação pertinente, tendo suas obrigações convertidas, no que couber, em reposição florestal a ser cumprida nos termos também deste decreto.

Artigo 13 – A Secretaria do Meio Ambiente instituirá, por resolução, Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e artigo 63 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010 Legislação do Estado, visando a incentivar a recuperação de matas ciliares e a implantação de florestas de espécies nativas ou de espécies nativas consorciadas com exóticas e de sistemas agroflorestais e silvipastoris nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar.

Artigo 14 - Os Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais poderão, a critério da Secretaria do Meio Ambiente e nos termos admitidos pela legislação, ser executados por intermédio da instituição bancária designada como agente financeiro do tesouro estadual, conforme previsto no artigo 8º do Decreto nº 59.260, de 5 de junho de 2013 Legislação do Estado.

Artigo 15 – Poderá ser concedido, aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais localizados nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar que optarem pela recomposição da vegetação no próprio imóvel, visando à constituição da Reserva Legal exigida pela Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012:

I - apoio técnico para a elaboração de projeto de recomposição da Reserva Legal, incluindo a recomendação de modelos com espécies nativas e espécies de interesse econômico adequados à região;

II - prioridade para participação em projetos de incentivo à recuperação de matas ciliares, incluindo Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, respeitados os requisitos legais pertinentes;

III - prioridade ao acesso a linhas de financiamento para a recomposição da Reserva Legal e recuperação de áreas de preservação permanente, observados os requisitos e demais condições pertinentes fixados em lei.

Artigo 16 - As áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar são consideradas prioritárias, observados os requisitos e demais condições legais, para as ações do Programa Melhor Caminho, executado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento por meio da CODASP – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo.

Artigo 17 - As Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Segurança Pública, esta última pelo Comando de Policiamento Ambiental, bem assim a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, deverão observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar no planejamento e execução de ações de fiscalização, em seus respectivos campos de atuação, priorizando o controle do desmatamento irregular e de novas ocupações em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e demais áreas de uso restrito, além da conservação do solo.

Artigo 18 - Os projetos de recomposição de vegetação executados no âmbito do Programa Mata Ciliar não poderão abranger áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação.

Artigo 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 06/06/2014
Atualizado em: 13/11/2017 10:55

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