GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014

Governo do Estado


Cria a Região Metropolitana de Sorocaba e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Da Região Metropolitana de Sorocaba
Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Sorocaba, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 2º - A Região Metropolitana de Sorocaba tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
Artigo 3º - Integram a Região Metropolitana de Sorocaba os Municípios de: Alambari, Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí, Tietê e Votorantim.
Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana de Sorocaba os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos municípios a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º - Os Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba serão agrupados na seguinte forma:
I - Sub-região 1: Alambari, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Jumirim, Sarapuí, Tatuí e Tietê;
II - Sub-região 2: Alumínio, Araçariguama, Ibiúna, Itu, Mairinque, Porto Feliz, Salto e São Roque;
III - Sub-região 3: Araçoiaba da Serra, Iperó, Piedade, Pilar do Sul, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sorocaba, Tapiraí e Votorantim.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, instituído pelo artigo 5º desta lei complementar, estabelecer em regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das sub-regiões a que se refere este artigo.
CAPÍTULO II
Dos Conselhos e das Câmaras Temáticas
Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento
Artigo 5º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
§ 2º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994 :
I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar;
II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de Sorocaba, ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum, e por 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, dotados de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.
§ 2º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
Artigo 9º - Fica garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado.
Parágrafo único - Para que se assegure a participação paritária a que se refere o “caput” deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.
Artigo 10 - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 1º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 2º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 3º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Sorocaba.
Artigo 12 - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII – esportes, lazer e cultura;
IX - turismo.
§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 13 - É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Sorocaba, a ser composto por representantes:
I - da sociedade civil;
II - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Sorocaba;
III - do Poder Executivo Municipal;
IV - do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana de Sorocaba.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.
§ 3º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Casa Civil.
Artigo 15 - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Municipal dos municípios que integram a Região Metropolitana de Sorocaba, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.
Parágrafo único - O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da região.
Seção III
Das Câmaras Temáticas
Artigo 16 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais
CAPÍTULO III
Da Entidade Autárquica
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei complementar, entidade autárquica de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Sorocaba, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17, “caput”, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º - A autarquia, vinculada à Casa Civil, gozará de autonomia administrativa e financeira, e terá sede e foro no Município de Sorocaba.
§ 2º - Caberá à autarquia:
1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum;
4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 18 - A autarquia será dotada de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas para as suas atribuições, podendo descentralizar suas obras e serviços, respeitados os limites legais.
Artigo 19 - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de:
I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes ao pessoal, organização dos serviços e controle interno;
II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
Artigo 20 - A autarquia terá como estrutura básica um Conselho de Administração, cujas funções serão exercidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único - A direção executiva da autarquia será exercida por 1 (um) Diretor Executivo e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas.
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:
1 - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;
2 - 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 17 desta lei complementar.
§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.
Artigo 22 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, a que se refere o artigo 5º desta lei complementar.
Artigo 23 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;
III - empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 24 - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 25 - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba será instalado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar e seu Regimento provisório deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
Artigo 26 - Os membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região de Sorocaba serão indicados em até 60 (sessenta) dias contados da data da instituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba.
Artigo 27 - As atribuições do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba serão definidas em regimento.
Artigo 28 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Casa Civil;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII – esportes, lazer e cultura.
IX - turismo.
Artigo 2º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar:
I - caberá ao Secretário Chefe da Casa Civil indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, indicada por decreto.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de maio de 2014.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 2014.


Publicado em: DOE 09/05/2014 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 09/05/2014 09:26

C-1241.doc C-1241.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'