GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012

Institui o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso", e o "Selo Amigo do Idoso", e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a população idosa do Estado de São Paulo representa hoje mais de 11% (onze por cento) da população total;

Considerando que paralelamente a esse fato há uma diminuição sensível na quantidade de filhos, como se constata que já em 2010 havia no mundo um número maior de idosos de sessenta anos ou mais do que de crianças com até quatro anos de idade;

Considerando que esses novos arranjos familiares tornam possível o surgimento de conflitos quando nesses grupos figuram pessoas idosas com necessidades de cuidados especiais;

Considerando que esse novo perfil populacional demanda ações efetivas e integradas do Estado para garantir o envelhecimento ativo do idoso, fortalecendo seu papel social, e

Considerando que esse cenário aponta para a necessidade de políticas públicas de atenção aos idosos, incentivando a criação de uma rede de suporte para o atendimento direto a essas pessoas, de apoio às famílias e formação de profissionais, garantindo maior qualidade no atendimento,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso" como uma importante contribuição em direção a uma sociedade para todas as idades, com o objetivo de valorizar a pessoa idosa, visando à garantia e à defesa dos seus direitos.

Parágrafo único - A implementação do Programa instituído pelo "caput" deste artigo se dará por meio da conjugação de esforços das várias Secretarias de Estado e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Artigo 2º - As ações do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" serão orientadas pelas diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos:

I - Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;

II - Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

III - Lei estadual nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado, que consolida a legislação relativa ao Idoso;

IV - Política de Envelhecimento Ativo e Guia Global: Cidade Amiga do Idoso, da Organização Mundial de Saúde.

Artigo 3º - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, na aplicação deste Programa, desenvolverão projetos e ações integradas, podendo realizar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, nos termos da legislação vigente.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.417, de 1º de outubro de 2012 (art.1º-acrescenta parágrafos) Legislação do Estado :

"§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social fica autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com os municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação de Centros Dia e Centros de Convivência do Idoso.

§ 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e alterações posteriores, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e deverá ser adotado o modelo padronizado de convênio aprovado pelo Decreto nº 55.119, de 3 de dezembro de 2009, podendo promover alterações em seu texto para adequação ao objeto proposto.

§ 3º - Os projetos básicos orientativos dos equipamentos supracitados serão ofertados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, aos municípios contemplados com os equipamentos de Centros Dia e/ou Centros de Convivência do Idoso.

§ 4º - Para cumprir as disposições deste decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá contratar na forma da lei, serviços técnicos especializados para gerenciar e fiscalizar as obras junto aos municípios conveniados.

§ 5º - As condições de elegibilidade das prefeituras municipais, bem como os requisitos para apresentação de propostas serão detalhadas em resolução, que estabelecerá o regulamento para celebração de convênios dessa natureza, a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto.".

Artigo 4º - Fica instituído o "Selo Amigo do Idoso" com o objetivo de estimular os municípios e entidades públicas e da sociedade civil a implantarem ações referenciadas pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso", bem como pelos demais instrumentos de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º - Os municípios, as entidades públicas e as da sociedade civil serão certificados quando do cumprimento das ações estabelecidas pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso".

§ 2º - Os municípios paulistas certificados terão prioridade no acesso aos recursos do Fundo Estadual do Idoso a ser criado por lei específica.

Artigo 5º - A adesão dos municípios e das entidades públicas ou da sociedade civil ao Programa de que trata este decreto, implicará na aceitação de seus objetivos mediante assinatura de Protocolo de Intenções.

§ 1º - No ajuste de que trata este artigo deverá ser indicado um interlocutor dos municípios, das entidades públicas ou das entidades da sociedade civil.

§ 2º - O interlocutor de que trata o § 1º deste artigo será responsável pelo acompanhamento do cumprimento das ações e objetivos do Programa, bem como pelo fornecimento de informações à Comissão Intersecretarial.

Artigo 6º - Será constituída, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, Comissão Intersecretarial composta por representantes das seguintes Secretarias de Estado:

I - Cultura;

II - Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - Desenvolvimento Social;

IV - Educação;

V - Emprego e Relações do Trabalho;

VI - Esporte, Lazer e Juventude;

VII - Habitação;

VIII - Justiça e da Defesa da Cidadania;

IX - Saúde;

X - Transportes Metropolitanos;

XI - Turismo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.115, de 5 de fevereiro de 2015 (art.5º) Legislação do Estado :

“XII– Governo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP.”.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.737, de 8 de janeiro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 6º - Será constituída, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, Comissão Intersecretarial composta por representantes designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social, mediante indicação dos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:

I Cultura e Economia Criativa;

II Desenvolvimento Econômico;

III - Desenvolvimento Social;

IV Educação;

V Esportes;

VI Habitação;

VII - Justiça e Cidadania;

VIII - Saúde;

IX Transportes Metropolitanos;

X Turismo;

XI Governo, por intermédio do Fundo Social de São Paulo FUSSP. (NR)

§ 1º - À Comissão Intersecretarial de que trata este artigo caberá fixar as diretrizes do Programa, com a anuência do Conselho Estadual do Idoso, estabelecendo os critérios de valor para a certificação de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto.

§ 2º - As funções de Secretaria Executiva da Comissão Intersecretarial serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.346, de 16 de dezembro de 2021Legislação do Estado


Publicado em: 16/05/20125
Atualizado em: 17/12/2021 10:25

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