GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.417, de 1 de outubro de 2012

Acrescenta os §§ 1º a 5º ao artigo 3º do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012, que instituiu o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso" e o "Selo Amigo do Idoso"


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 5º, com a seguinte redação:

"§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social fica autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com os municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação de Centros Dia e Centros de Convivência do Idoso.

§ 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e alterações posteriores, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e deverá ser adotado o modelo padronizado de convênio aprovado pelo Decreto nº 55.119, de 3 de dezembro de 2009, podendo promover alterações em seu texto para adequação ao objeto proposto.

§ 3º - Os projetos básicos orientativos dos equipamentos supracitados serão ofertados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, aos municípios contemplados com os equipamentos de Centros Dia e/ou Centros de Convivência do Idoso.

§ 4º - Para cumprir as disposições deste decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá contratar na forma da lei, serviços técnicos especializados para gerenciar e fiscalizar as obras junto aos municípios conveniados.

§ 5º - As condições de elegibilidade das prefeituras municipais, bem como os requisitos para apresentação de propostas serão detalhadas em resolução, que estabelecerá o regulamento para celebração de convênios dessa natureza, a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.346, de 16 de dezembro de 2021Legislação do Estado


Publicado em: 02/10/2012
Atualizado em: 17/12/2021 10:39

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