GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.248, de 28 de setembro de 2000

Dá nova redação ao artigo 461 do Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 211, de 30 de março de 1970, aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria da Saúde e dá providência correlata


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 461 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 461 - Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos, resfriados ou congelados, fracionados e/ou preparados em condições higiênicas e provenientes de animais em boas condições de saúde, procedentes de estabelecimentos licenciados e registrados.

§ 1º - Será, entretanto, facultado aos açougues e estabelecimentos do comércio varejista de carnes:

1. a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;

2. a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido;

3. a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fábricas licenciadas, desde que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa conservação;

4. a venda exclusiva no balcão, de carnes frescas, fracionadas e temperadas, não podendo ser adicionadas de sais de cura.

§ 2º - A atividade de preparo e tempero de carnes frescas fica sujeita a prévia apresentação à autoridade sanitária de certificado de treinamento emitido por entidade de ensino, capacitação ou qualificação profissional, com reconhecimento técnico, nacional ou internacional e adequado aos critérios estabelecidos pelas Secretarias da Saúde e de Agricultura e Abastecimento.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 464 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000

MÁRIO COVAS

      (*) Revogado pelo Decreto nº 66.634, de 05 de abril de 2022 Legislação do Estado

Publicado em: 29/09/2000
Atualizado em: 06/04/2022 10:20

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