GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 45.248, de 28 de setembro de 2000 |
Dá nova redação ao artigo 461 do Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 211, de 30 de março de 1970, aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria da Saúde e dá providência correlata |
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 461 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 461 - Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos, resfriados ou congelados, fracionados e/ou preparados em condições higiênicas e provenientes de animais em boas condições de saúde, procedentes de estabelecimentos licenciados e registrados. § 1º - Será, entretanto, facultado aos açougues e estabelecimentos do comércio varejista de carnes: 1. a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas; 2. a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido; 3. a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fábricas licenciadas, desde que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa conservação; 4. a venda exclusiva no balcão, de carnes frescas, fracionadas e temperadas, não podendo ser adicionadas de sais de cura. § 2º - A atividade de preparo e tempero de carnes frescas fica sujeita a prévia apresentação à autoridade sanitária de certificado de treinamento emitido por entidade de ensino, capacitação ou qualificação profissional, com reconhecimento técnico, nacional ou internacional e adequado aos critérios estabelecidos pelas Secretarias da Saúde e de Agricultura e Abastecimento.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 464 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978. Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000 MÁRIO COVAS |
Publicado em: 29/09/2000 |
Atualizado em: 06/04/2022 10:20 |
45.248.docx |