O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o acervo dos museus estaduais aos municípios onde se localizem os respectivos equipamentos culturais.
Artigo 2º - A Secretaria de Estado da Cultura providenciará o inventário de todos os bens disponibilizados e a realização da audiência pública prevista na Lei nº 9.475, de 30 de dezembro de 1996, com a comunidade cultural da localidade e, se for o caso, da região.
Artigo 3º - A doação deverá ser formalizada mediante termo contratual, observado o disposto no artigo 2º desta lei e cumpridas as demais normas pertinentes.
Parágrafo único - Na hipótese de estarem os bens objeto da doação na posse do município, atendido o disposto no artigo 2º desta lei, o inventário poderá corresponder ao documento de transferência da titularidade ao donatário.
Artigo 4º - Dos documentos a que se refere o artigo 3º desta lei deverão constar cláusulas que assegurem seja mantida a atual destinação cultural dos bens, enquanto componentes de acervo museológico, sua preservação e efetiva disponibilização ao público, vedada a transferência a terceiros, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, com imediata reversão ao patrimônio estadual, independentemente de qualquer indenização.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 3 de março de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 2008.
José Serra
João Sayad
Secretário da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 2008. |