GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022 |
Dispõe sobre o Programa Ensino Integral - PEI, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 Decreta: Artigo 1º - O Programa Ensino Integral - PEI é destinado aos estudantes das escolas públicas estaduais e visa a propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, a partir da articulação do modelo pedagógico ao modelo de gestão, nos termos deste decreto. Artigo 2º - O ingresso da unidade escolar no Programa Ensino Integral - PEI ocorrerá mediante aprovação em processo de adesão. Parágrafo único - Ato expedido pela Secretaria da Educação disciplinará: 1. o processo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo; 2. os horários e turnos de funcionamento das unidades escolares integrantes do Programa, levando em consideração o tempo de permanência dos estudantes no ambiente escolar e observando a duração mínima de 7 (sete) horas em cada turno. Artigo 3º - Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar previstas em normas da Secretaria da Educação, em especial: I - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI, dentre as quais a de tutoria com estudantes; II - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados. § 1º - A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, com intervalo de no mínimo 1 (uma) hora de descanso e alimentação, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares e de gestão especializada. § 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério designados no Programa Ensino Integral - PEI, inclusive a equipe gestora, realizarão tutoria com os estudantes, nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022. Artigo 4º - O módulo das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral – PEI compreenderá, na forma a ser disciplinada em ato do Secretário da Educação, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho, a serem preenchidos por designação: I - Diretor de Escola ou Diretor Escolar; II - Coordenador de Organização Escolar; III - Coordenador de Gestão Pedagógica Geral; IV - Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento; V - Atividade Docente. § 1º - A unidade escolar integrante do Programa poderá contar com docentes designados para atuação junto à Sala e Ambiente de Leitura, nos termos deste decreto. § 2º - Constatando-se necessidade pedagógica do alunado, a unidade escolar do Programa poderá contar com atuação do Intérprete de Libras para acompanhamento em todas as atividades escolares e nos períodos de intervalo. § 3º - Durante o horário de trabalho do integrante do Quadro do Magistério participante do Programa, é vedado o exercício de qualquer outra atividade estranha às atribuições funcionais, aplicando-se, em caso de inobservância, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 deste decreto. § 4º - As atribuições específicas dos integrantes do Quadro de Magistério, além daquelas inerentes ao cargo ou respectivo posto de trabalho, serão disciplinadas em resolução do Secretário da Educação. Artigo 5º - Para os fins do Programa Ensino Integral – PEI, considera-se tutoria o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar sua trajetória acadêmica de forma individual ao longo de sua jornada escolar. Artigo 6º - A composição da estrutura das escolas estaduais do Programa de Ensino Integral – PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério, que serão designados após classificação no processo seletivo de que trata o artigo 7º deste decreto. § 1º - Ato do Secretário da Educação disciplinará a composição do módulo de pessoal e de docentes das unidades escolares do Programa. § 2º - O integrante do Quadro do Magistério que for designado para atuar no Programa terá o seu cargo ou função classificado na unidade de atuação, classificação essa que será alterada na hipótese de cessação da designação. § 3º - O módulo dos docentes de que trata o § 1º deste artigo será composto, prioritariamente, por docentes que fizerem opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva - RDE. Artigo 7º - A Diretoria de Ensino realizará o processo seletivo dos integrantes do Quadro do Magistério, inclusive dos docentes contratados, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI, ficando impedidos de participar do certame os interessados que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sofrido penalidades disciplinares. § 1º - Poderão participar do processo seletivo os seguintes integrantes do Quadro do Magistério: 1. Professores de Ensino Fundamental e Médio; 2. Professores Educação Básica I; 3. Professores Educação Básica II; 4. Diretores de Escola ou Diretores Escolares; 5. Docentes readaptados. § 2º - As etapas do processo seletivo serão determinadas em edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino, contendo: 1. os requisitos para inscrição; 2. as etapas e o cronograma do processo; 3. a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI. § 3º - Esgotados os candidatos classificados no processo seletivo, a Diretoria de Ensino poderá realizar a contratação de docentes temporários para atuação no Programa de Ensino Integral - PEI, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, se presentes as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e observados os demais dispositivos da referida lei complementar. Artigo 8º - Para ser designado no Programa, o docente deverá ser habilitado e qualificado, nos termos da legislação aplicável. § 1º - O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular/Formação Geral Básica, da Parte Diversificada/Itinerários Formativos e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola. § 2º - Excetuados os casos de licença-gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições, não haverá nova designação para suprir as ausências e os impedimentos legais dos docentes que atuam no Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, cabendo a substituição, nesses casos, aos docentes que já atuam no RDE, nos termos disciplinados em ato da Secretaria da Educação. Artigo 9º - Os integrantes da Equipe Gestora designados para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI somente poderão ser substituídos nas hipóteses previstas em ato da Secretaria da Educação e nos casos de licença à funcionária gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições. Artigo 10 - A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada à aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa. Parágrafo único - A avaliação de desempenho de que trata o “caput” deste artigo, realizada de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral – PEI, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho. Artigo 11 - A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á: I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito; II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário da Educação; III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho; IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa; V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo; VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições. § 1º - A cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2º - A providência aludida no § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação funcional. § 3º - Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação. § 4º - Ato da Secretaria da Educação disciplinará o processo de formação e mentoria para o integrante do Quadro do Magistério que apresentar avaliação insatisfatória. § 5º - O integrante do Quadro do Magistério que já estiver designado junto ao Programa não poderá participar do processo a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto. Artigo 12 - O processo de transferência entre unidades escolares pertencentes ao Programa ocorrerá conforme calendário e regramento em ato a ser editado pela Secretaria da Educação, que definirá limite percentual em relação ao módulo escolar e observará o processo seletivo a que se refere o artigo 7º deste decreto. Parágrafo único - Poderão participar do processo de transferência os profissionais avaliados positivamente na última avaliação de desempenho a que se refere o artigo 10 deste decreto. Artigo 13 - A unidade escolar participante do Programa Ensino Integral – PEI, observada a prioridade estabelecida no § 3º do artigo 6º deste decreto, poderá, excepcionalmente, contar com docentes designados para atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva, mediante processo de credenciamento específico, nos termos de ato do Secretário da Educação, que disporá sobre os critérios e limites para a designação excepcional. Artigo 14 - As unidades escolares do Programa de Ensino Integral poderão hospedar, em suas dependências, classes e aulas em regime de jornada parcial, bem como executar programas ou projetos da Secretaria da Educação. Parágrafo único - As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos da Secretaria da Educação serão vinculados à unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores. Artigo 15 - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013 Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2022 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 01/06/2022 |
Atualizado em: 01/06/2022 10:42 |
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