GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 4, de 18 de dezembro de 1996

Altera a redação do § 2º do artigo 146 da Constituição Estadual.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:



    Artigo 1º – Dê-se ao § 2º do artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo a seguinte redação:
    "Artigo 146 - ..................................................
    "§ 2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos."
    Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1996.
    RICARDO TRÍPOLI, Presidente
    LUIZ CARLOS DA SILVA, 1º Secretário
    CONTE LOPES, 2º Secretário

Publicado em : 19/12/1996, pág. 01
Atualizado em: 14/07/2003 13:04

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