A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 16 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - ...................................................
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§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.”
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Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
WALTER FELDMAN, Presidente
HAMILTON PEREIRA, 1º Secretário
DORIVAL BRAGA, 2º Secretário
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