GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 3, de 11 de novembro de 1996

Altera a redação do § 2º do artigo 9º e do parágrafo único do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:



    Artigo único – O § 2º do artigo 9º da Constituição do Estado e o parágrafo único do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 9º - ..................................................
    "§ 2º - No primeiro ano da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa."
    "Artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ...
    ....................................................................
    Parágrafo único – Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995."
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1996.
    RICARDO TRÍPOLI, Presidente
    LUIZ CARLOS DA SILVA, 1º Secretário
    CONTE LOPES, 2º Secretário

Publicado em : 12/11/1996, pág. 01
Atualizado em: 14/07/2003 13:04

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