GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.190, de 19 de dezembro de 2012

Governo do Estado


Altera a Lei Complementar nº 1.110, de 14 de maio de 2010, que instituiu o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 8º, bem como o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.110, de 14 de maio de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 9 (nove) Procuradores.
Parágrafo único - Os Procuradores de que trata o “caput” serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar.” (NR)
“Artigo 4º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído pelo cargo em provimento isolado de Procurador, privativo de brasileiro, bacharel em Direito e com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação.
Parágrafo único - A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.” (NR)
“Artigo 5º - O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, escolhido dentre os Procuradores, mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1° - ................................
§ 2° - Em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por Procurador indicado nos termos previstos no Regimento Interno.
§ 3° - ................................
§ 4° - ................................
§ 5° - ................................” (NR)
“Artigo 6º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal, as disposições referentes ao cargo de Procurador de Justiça previstas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a subsídios, direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regimento Interno, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público aos seus Órgãos de Administração Superior.” (NR)
“Artigo 8º - Ficam criados, na parte permanente do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 9 (nove) cargos de Procurador e 1 (uma) função de Procurador-Geral de Contas.” (NR)
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
“Artigo único - A designação da função de Procurador-Geral de Contas ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.
Parágrafo único - Durante o interregno do prazo de que trata o “caput” até a posse do Procurador nomeado pelo Governador, a função de Procurador-Geral será exercida, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de dezembro de 2012.
Geraldo Alckmin
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2012.


Publicado em: D.O.E. 20/12/2012 Seção I p. 1
Atualizado em: 21/12/2012 13:06

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