GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.493, de 23 de dezembro de 2021

(Projeto de lei nº 518, de 2021, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)


Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML, no Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis e dá outras providências.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, no Estado, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.

Artigo 2º - Vetado .

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021.

Rodrigo Garcia
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.


Publicado em : "D.O" de 24/12/2021 - Seção I - Pág. 4
Atualizado em: 01/02/2022 14:06

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