GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.493, de 23 de dezembro de 2021 |
(Projeto de lei nº 518, de 2021, da Deputada Analice Fernandes - PSDB) |
Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML, no Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis e dá outras providências. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, no Estado, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física. Parágrafo único - Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Artigo 2º - Vetado . Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021. Rodrigo Garcia |
Publicado em : "D.O" de 24/12/2021 - Seção I - Pág. 4 |
Atualizado em: 01/02/2022 14:06 |
17493.doc |