GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.976, de 25 de agosto de 2005

(Projeto de lei nº679/2002, do deputado Arnaldo Jardim - PPS)


Cria o Programa de Saúde do Adolescente.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Saúde do Adolescente.
Artigo 2º - São objetivos do Programa de Saúde do Adolescente:
I - desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária) com ênfase à prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de ter e resguardar sua saúde;
II - assistir as necessidades globais de saúde da população adolescente, a nível físico, psicológico e social;
III - estimular o adolescente nas práticas educativas e participativas, como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;
IV - estimular o envolvimento do adolescente, dos seus familiares, e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas.
Artigo 3º - Para efeito dos objetivos de que trata o artigo 2º, usar-se-ão as seguintes definições:
I - considerar adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;
II - considerar uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário, um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.
Artigo 4º - São áreas de atuação do Programa de Saúde do Adolescente:
I - assistência social, quando serão analisadas as condições e problemas de natureza sócio-econômica do adolescente, das possibilidades de apoio, levantamento de recursos de sua comunidade, identificação das atividades de lazer e culturais;
II - enfermagem, quando será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;
III - psicológico, propiciando ao adolescente oportunidades de auto conhecimento acerca de suas potencialidades, bem como áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;
IV - atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;
V - ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios, e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.
Artigo 5º - O Programa procurará fomentar atividades já realizadas pelo Poder Público, tais como:
I - pesquisa de Sexualidade;
II - disque-adolescente;
III - projeto Janela;
IV - casa do adolescente;
V - programa Parceiros do Futuro.
Parágrafo único - O Programa promoverá sua integração com as atividades de que trata este artigo.
Artigo 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de agosto de 2005.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.


Publicado em : D.O.E em 26/08/2005, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 05/09/2005 15:53

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