GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.011, de 31 de julho de 2024

(Projeto de lei nº 1201/2023, dos Deputados Edna Macedo - REPUBLICANOS e Rui Alves - REPUBLICANOS)


Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado a Semana Estadual do “Não te julgo, te ajudo”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado a Semana Estadual do “Não te julgo, te ajudo”, que será realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.

Artigo 2º - São objetivos da Semana Estadual do “Não te julgo, te ajudo”:

I - divulgar as diversas formas de transtornos psicológicos, como: depressão, síndrome do pânico, ansiedade, angústia e outros pensamentos intrusivos e as suas consequências para a saúde mental e emocional dos indivíduos, como a automutilação e os pensamentos de suicídio;

II - promover meios para incentivar atividades educativas e de conscientização dos problemas relacionados aos transtornos psicológicos, por meio de encontros, palestras e distribuição de material informativo;

III - fomentar ações para conscientização da população sobre o suicídio e a automutilação, bem como evitar o seu acontecimento e a efetiva superação das pessoas acometidas pelos pensamentos intrusivos;

IV - esclarecer as consequências para a saúde mental e emocional decorrentes dos transtornos psicológicos, por meio de ações e palestras, em especial nas escolas da rede pública de ensino;

V - prestar atendimento e orientação às pessoas que buscam o apoio psicológico e emocional, bem como o apoio das respectivas famílias afetadas;

VI - criar eventos para debater os problemas sociais ligados aos pensamentos suicidas e à automutilação e medidas para o enfrentamento dos transtornos psicológicos e a valorização da vida.

Artigo 3º - Como atividades da Semana Estadual do “Não te julgo, te ajudo” poderão ser realizadas, por entidades e associações, palestras, oficinas temáticas, mesas redondas, debates, atividades educativas, “shows”, peças teatrais, apresentações musicais, apresentações de dança e outras atividades pertinentes, em especial nas escolas da rede estadual de ensino, que permitirão o acesso, em suas unidades, para essas atividades.

Parágrafo único - Na Semana Estadual do “Não te julgo, te ajudo” poderão ser distribuídos materiais informativos como: cartilhas, panfletos e livros que tratem da prevenção ao suicídio e da automutilação.

Artigo 4º - A Semana Estadual do “Não te julgo, te ajudo” será organizada pelos órgãos públicos em parceria com entidades e associações atuantes no enfrentamento das doenças mentais, no apoio emocional e prevenção do suicídio e da automutilação.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE - I, 01/08/2024, P. 3 e 4
Atualizado em: 02/08/2024 12:13

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