GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.850, de 6 de julho de 2001

Projeto de lei nº 583, de 1999, do Deputado Renato Simões - PT


Altera os limites dos Parques Estaduais de Jacupiranga e Intervales, visando o reconhecimento da aquisição do domínio das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Nhunguara, Sapatu e André Lopes ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei n.º 145, de 8 de agosto de 1969, e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
    Parágrafo único - As áreas a que se refere o “caput” deste artigo passam a integrar a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.
    Artigo 2º - As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Pilões, Maria Rosa, São Pedro, Ivaporunduva e Pedro Cubas ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Intervales, criado pelo Decreto n.º 40.135, de 8 de junho de 1995, e da Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
    Parágrafo único - As áreas a que se refere o “caput” deste artigo permanecem integrando a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.
    Artigo 3º - As áreas de que trata a presente lei, incluídas na Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, serão objeto de regulamentação específica, garantindo-se o uso e ocupação pelos remanescentes das comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais.
    Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras “José Gomes da Silva” - ITESP, procederá ao levantamento das áreas dos remanescentes das comunidades quilombolas referidas nos artigos 1º e 2º, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e garantida a participação das comunidades respectivas, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei estadual n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997.
    Artigo 5º - Vetado.
    Artigo 6º - Vetado.
    § 1º - Vetado.
    § 2º - Vetado.
    Artigo 7º - Vetado:
    I - vetado;
    II - vetado;
    III - vetado;
    IV - vetado;
    V - vetado;
    VI - vetado;
    VII - vetado;
    VIII - vetado;
    IX - vetado;
    X - vetado;
    XI - vetado;
    XII - vetado.
    § 1º - Vetado.
    § 2º - Vetado:
    1- vetado;
    2 - vetado;
    3 - vetado;
    4 - vetado;
    5 - vetado.
    Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
    Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.
    Vera Ortiz Monteiro – Secretário Geral Parlamentar - Substituta

Publicado em : 07/07/2001, pág. 1
Atualizado em: 22/05/2003 11:41

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