GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.888, de 20 de setembro de 2001

Projeto de lei nº 521, de 1998, do Deputado Duarte Nogueira - PFL


Dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano que contenham metais pesados e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em parceria com a iniciativa privada, condições para as empresas, que comercializem produtos potencialmente perigosos ao resíduo urbano, adotarem um sistema de coleta em recipientes próprios, que acondicionem o referido lixo.
    § 1º - Para fins do cumprimento desta lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.
    § 2º - Estes produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.
    Artigo 2º - Os fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes ou revendedores de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano serão responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.
    Parágrafo único – Os recipientes de coleta serão instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
    Artigo 3º - As infrações às medidas previstas nesta lei serão passíveis de aplicação das seguintes sanções:
    I – por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;
    II – em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;
    III – após o recebimento das multas, previstas nos incisos anteriores, não sanadas as irregularidades, suspensão de autorização de funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias;
    IV – quando as sanções, anteriormente previstas, tornarem-se ineficazes, haverá cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento.
    Parágrafo único – As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente.
    Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
    Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
    Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 21/09/2001, pág. 6
Atualizado em: 22/05/2003 15:04

10888.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'