GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.062, de 18 de dezembro de 2024

Projeto de lei nº 1264/2023, da Deputada Analice Fernandes - PSDB


Obriga os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado ficam obrigados a disponibilizar funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
Artigo 2º - Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado devem afixar cartazes, informando as pacientes sobre o direito ao acompanhamento, por funcionárias do sexo feminino, nos exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial.
Artigo 3º - Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
Parágrafo único - Na impossibilidade de permanência da funcionária mulher junto à paciente, durante os procedimentos descritos no artigo 1º, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde

Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Secretária de Políticas para a Mulher

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I, DE 19/12/2024, P.01/02
Atualizado em: 19/12/2024 17:51

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