GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.522, de 2 de janeiro de 2007

(Projeto de lei n.º 1211, de 2003 do Deputado Jonas Donizette - PSB)


Torna obrigatório o diagnóstico da audição em crianças imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo lº - Ficam obrigadas as maternidades e os hospitais do Estado de São Paulo a realizarem exames diagnósticos de audição em crianças recém-nascidas.
    Parágrafo único - Esta lei aplica-se também nos casos de crianças com até 3 (três) meses de vida, nascidas fora dos hospitais e das maternidades.
    Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
    Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
    a) RODRIGO GARCIA - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
    a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : D.O.L. de 03/01/2007 - pág. 07
Atualizado em: 04/01/2007 17:43

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