GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 13.552, de 2 de junho de 2009

(Projeto de lei nº 92/2008, do Deputado Fernando Capez - PSDB)


Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
Parágrafo único - A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de junho de 2009.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009.

    REVOGADA.
    Norma revogada pela Lei nº 17.832, de 01/11/2023.Legislação do Estado

Publicado em : D.O.E. de 03/06/2009 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 23/01/2024 18:21

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