O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na sua estrutura organizacional, Centros de Recuperação de Dependentes Químicos, no âmbito do Estado.
Artigo 2º - O atendimento será feito a partir da própria estrutura do Sistema Único de Saúde ou, ainda, através de convênios firmados com instituições particulares interessadas, universidades e prefeituras.
Artigo 3º - Os Centros de Recuperação de Dependentes Químicos terão por finalidade, basicamente:
I - o tratamento dos dependentes mencionados no "caput" deste artigo quando seu quadro químico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;
II - o apoio psicológico aos familiares do dependente químico.
§ 1º- Os centros de recuperação de que trata o "caput" deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nas cidades do Estado com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
§ 2º - O processo de adesão ao programa dos centros é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.
§ 3º - Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da criação dos Centros de Recuperação de Dependentes Químicos correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de outubro de 2007.
José Serra
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007. |