GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005

(Projeto de lei nº 531/2004, dos deputados Nivaldo Santana e Ana Martins - PC do B)


Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados para facilitar a locomoção de portadores de deficiência física e idosos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.
Artigo 2º - Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Artigo 3º - A não observância desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2005.


Publicado em : D.O.E em 12/10/2005, Seção I - pág. 03
Atualizado em: 19/10/2005 08:36

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