O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa da Moradia Indígena - PMI no Estado, com as seguintes finalidades:
I - oferecer melhores condições de moradia às comunidades indígenas existentes no Estado, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, bem como a vontade soberana das referidas comunidades;
II - colaborar para a melhoria da qualidade de vida nas comunidades indígenas que habitam o Estado.
Artigo 2º - O Programa ora proposto terá a titularidade da Secretaria de Estado da Habitação, através da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 3º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado.
§ 1º - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 4º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente será consultada previamente nos assuntos de sua competência, quando se fizer necessária sua participação na implantação do Programa.
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - A CDHU será responsável pela construção das moradias de acordo com a tipologia definida pela própria etnia e pela FUNAI, sendo a aplicação do recurso a fundo perdido.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-ção.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2001.
Geraldo Alckmin
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2001.
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