O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, divulgará, por meio do Diário Oficial e de sistemas informatizados de comunicação de dados, em periodicidade não inferior a 90 (noventa) dias, informações sobre os veículos apreendidos no curso de diligências efetuadas pela autoridade policial em ocorrências envolvendo crimes de furto e roubo.
§ 1º - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante e os números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.
§ 2º - Cópia da informação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local de fácil visualização e de acesso público.
§ 3º - A primeira divulgação conterá as informações referentes aos veículos apreendidos nos 90 (noventa) dias anteriores a sua publicação.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos dos órgãos por ela abrangidos.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de março de 2001.
Geraldo Alckmin
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de março de 2001.
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