GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.163, de 27 de junho de 2025 |
Projeto de lei nº 52/2025, dos Deputados Rogério Santos - MDB, Gil Diniz - PL |
Inclui no Calendário Oficial do Estado a Semana Estadual de Formação e Capacitação em Políticas Públicas Familiares. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Estado a Semana Estadual de Formação e Capacitação em Políticas Públicas Familiares, destinada aos prefeitos e vereadores do Estado, a se realizar anualmente na semana de 21 de outubro. Artigo 2º - Entendem-se como Políticas Públicas Familiares as ações de iniciativa do poder público que procurem, diretamente ou por meio de parcerias com a sociedade, promover o fortalecimento dos vínculos familiares, ou seja, recuperar e fortalecer as relações de confiança e colaboração próprias da vida da família, estimulando o desenvolvimento de recursos e capacidades que permitam regenerar o capital social dos membros da unidade familiar, aumentando a sua autonomia e responsabilidade diante das circunstâncias da vida, resultando ainda em diversos benefícios para a sociedade como um todo. Artigo 3º - São objetivos da Semana Estadual de Formação e Capacitação em Políticas Públicas Familiares: I - divulgar, esclarecer, fomentar e incentivar os legisladores das câmaras municipais sobre políticas públicas destinadas a fortalecer, proteger, ampliar, reformular e implantar o fortalecimento de vínculos familiares; II - colaborar na assistência aos legisladores que queiram implantar comissões ou frentes parlamentares em prol da família, ou de denominação assemelhada, no âmbito das câmaras municipais; III - incentivar e colaborar com Poderes Executivos Municipais a criarem secretarias municipais voltadas, especificamente, às políticas públicas em prol da família. Artigo 4º - O evento será realizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa da Frente Parlamentar em Prol da Vida e da Família ou frente parlamentar que venha a sucedê-la com os mesmos objetivos. Artigo 5º - O evento ocorrerá sem ônus aos cofres públicos, podendo contar com o apoio de órgãos da administração estadual direta ou indireta e de organizações sociais. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Andrezza Rosalém Vieira Secretária de Desenvolvimento Social Fábio Prieto de Souza Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima |
Publicado em : DOE de 30.06.2025, p. 3 |
Atualizado em: 07/07/2025 12:07 |
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