Obriga os estabelecimentos bancários a divulgar às pessoas físicas o direito de opção das contas dos tipos corrente, poupança e digital, com rol de serviços essenciais, sem cobrança de tarifas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar na entrada e em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos, e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, sobre o direito de opção das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem cobrança de tarifa com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919, de 2010.
Parágrafo único – O informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes e explicar o direito de opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919, de 2010.
Artigo 2º – Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta lei pagarão multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs por cada agência física, e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 50 (cinquenta) UFESPs. Parágrafo único – No caso de reincidência, dentro do período de 6 (seis) meses, o valor será dobrado.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a) Rodrigo del Nero – Secretário-Geral Parlamentar
REVOGADA.
Norma revogada pela Lei nº 17.832, de 01/11/2023.
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