O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica assegurada, aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio situados no Estado, a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas de seus interesses, na forma da presente lei.
Artigo 2º – Vetado.
Artigo 3º – A criação do grêmio estudantil dar-se-á mediante Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:
I – da diretoria de ensino; ou
II – do diretor da escola; ou
III – dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados; ou
IV – da Associação de Pais e Mestres.
§ 1º – A Assembleia terá como objeto a discussão e a deliberação dos seguintes assuntos:
1. nome do grêmio;
2. estatuto interno do grêmio;
3. comissão eleitoral;
4. data da eleição.
§ 2º – A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º – Essa publicação deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências de convívio escolar.
§ 4º – Vetado.
Artigo 4º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Artigo 5º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado.
Artigo 6º – Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:
I – espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II – livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III – vetado;
IV – vetado;
V – acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.
Artigo 7º – Os membros da diretoria do grêmio estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.
Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º – Vetado.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar |