O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo lº - Fica instituído o Selo Estadual de Qualidade de Produção de Mudas Cítricas para os produtores que optarem pela utilização de proteção por telas ou estufas em seus viveiros.
Artigo 2º - O produtor de mudas cítricas que optar pela produção sob proteção de telas ou estufas receberá um selo, emitido pelo Estado, como garantia para atestar a diferença em relação às mudas de plantas produzidas no campo, podendo utilizá-lo para fins comerciais.
Artigo 3º - Os órgãos públicos estaduais darão o mesmo tratamento técnico, econômico e de vigilância dispensado ao produtor mencionado no artigo 2º, ao produtor que optar pela produção de mudas adotando técnicas aprovadas em espaço aberto no campo.
Parágrafo único - O produtor mencionado no "caput" não poderá sofrer nenhuma restrição na comercialização dos seus produtos.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de agosto de 2005.
Geraldo Alckmin
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005. |